Despacho Normativo n.º 306/80

Tipo
Despacho Normativo
Data
20/09/1980
Diploma n.º
306/80
Diário da República
N.º 218, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Esclarece dúvidas relativas à interpretação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214/80, de 9 de Julho (regime fiscal de veículos automóveis mistos)



Despacho Normativo n.º 306/80

Tendo-se suscitado dúvidas na interpretação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214/80, de 9 de Julho, determino, ao abrigo do artigo 4.º do citado diploma, o seguinte:

1 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214/80, de 9 de Julho, os veículos automóveis que os importadores hajam alienado aos seus concessionários ou agentes mas que, à data da entrada em vigor daquele diploma, ainda não tenham sido vendidos ao público.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior caberá aos importadores fazer prova, junto da respectiva Alfândega, da efectiva data de venda ao público.

3 - O disposto no n.º 1 deste despacho não se aplica aos veículos automóveis que o importador, concessionário ou agente haja reservado a «carro de serviço» ou a utilização dos seus empregados.

Ministério das Finanças e do Plano, 3 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.