Despacho Normativo n.º 30/90

Tipo
Despacho Normativo
Data
08/05/1990
Diploma n.º
30/90
Diário da República
N.º 105, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Atribui ao Secretário de Estado do Tesouro a competência para a aplicação de coimas decorrentes de contra-ordenações por infracções à legislação cambial



Despacho Normativo n.º 30/90

A Lei n.º 32/89, de 23 de Agosto, concedeu autorização ao Governo para estabelecer o regime sancionatório das infracções cambiais.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, as infracções à legislação cambial, com excepção das indicadas no n.º 2 do mesmo artigo, passaram a ser consideradas contra-ordenações puníveis com coimas desde 24 de Agosto de 1989.

Não prevê, no entanto, o mesmo diploma qual a entidade competente quer para o processamento das referidas infracções, quer para a aplicação das coimas nele cominadas, durante o período em que não existia diploma específico sobre a matéria.

No silêncio da lei, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, são competentes os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover. No caso das infracções cambiais, aquela tutela cabe ao Ministro das Finanças.

Nestes termos:

Determino, ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o seguinte:

1 - É da competência do Secretário de Estado do Tesouro a aplicação de coimas decorrentes de contra-ordenações por infracções à legislação cambial, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/89, de 23 de Agosto, até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro.

2 - A graduação das coimas será proposta pelo Banco de Portugal.

3 - O presente despacho normativo produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 32/89, de 23 de Agosto.

Ministério das Finanças, 19 de Abril de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.