Despacho Normativo n.º 3/80

Tipo
Despacho Normativo
Data
04/01/1980
Diploma n.º
3/80
Diário da República
N.º 3, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Esclarece dúvidas sobre a aplicação dos n.os 10, alínea a), e 26 do Despacho Normativo n.º 315/78, de 14 de Novembro, que estabelece os princípios, critérios e formas de actuação que devem presidir à concessão de apoios da Secretaria de Estado da População e Emprego para a criação de postos de trabalho



Despacho Normativo n.º 3/80

1 - O Despacho Normativo n.º 315/78, de 14 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 276, de 30 de Novembro de 1978, consagrou o regime jurídico dos apoios para a criação de postos de trabalho (CPT).

2 - No seu n.º 10, alínea a), prevê-se a possibilidade de dispensa de parecer do departamento tutelar ou do sector de actividade da empresa relativamente a pequenos empreendimentos que empreguem no total menos de seis trabalhadores ou de artesanato.

3 - No n.º 26 do mesmo despacho estatui-se que o processamento se faça através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (FDMO) relativamente aos empréstimos concedidos a empresas relativamente às quais não seja possível identificar os departamentos sectoriais respectivos, bem como a empreendimentos que empreguem no total menos de seis trabalhadores ou de artesanato.

Considerando, face às dúvidas surgidas, que convém fixar o momento em relação ao qual se deve considerar o número de trabalhadores que a empresa emprega para efeitos do cumprimento das disposições atrás citadas;

Considerando que é de toda a conveniência que os serviços competentes da SEPE sigam, quanto à matéria, uma orientação administrativa uniforme:

Nestes termos, determina-se:

I - Os serviços competentes da Secretaria de Estado da População e Emprego, para efeitos do cumprimento dos n.os 10, alínea a), e 26 do Despacho Normativo n.º 315/78, de 14 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 276, de 30 de Novembro de 1978, considerarão como número de trabalhadores aquele que a empresa emprega na data da formalização do pedido.

II - A interpretação fixada neste despacho aplica-se aos processos pendentes nos serviços.

III - O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Ministério do Trabalho, 29 de Novembro de 1979. - O Ministro do Trabalho, Jorge de Carvalho Sá Borges. - O Secretário de Estado da População e Emprego, Luís Fernando Argel de Melo e Silva Biscaia.