Sumário
Décima primeira alteração ao Despacho Normativo n.º 14/2014, que estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais»
Despacho Normativo n.º 3/2022
Sumário: Décima primeira alteração ao Despacho Normativo n.º 14/2014, que estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais».
O Regulamento (UE) n.º 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, estabelece as disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022, prevendo a continuação da aplicação das regras do atual quadro da PAC e dos pagamentos aos agricultores, até ao início do novo período de programação.
No âmbito da flexibilidade entre pilares foi decidido reforçar os pagamentos diretos, com a transferência do montante de 85 milhões de euros do FEADER, do exercício financeiro de 2023, para os pagamentos diretos no ano civil de 2022. Com este reforço do envelope financeiro dos pagamentos diretos foi decidido, no âmbito do apoio associado voluntário, proceder-se à repartição do respetivo aumento pelas diferentes medidas que o integram, em função da proporção em vigor.
O Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 4/2015, de 27 de janeiro, 1-A/2016, de 11 de fevereiro, 5/2016, de 13 de julho, 11-B/2016, de 31 de outubro, 1-A/2017, de 27 de fevereiro, 2/2018, de 10 de janeiro, 5/2018, de 12 de março, 22/2019, de 2 de outubro, 1/2020, de 16 de janeiro, e 5/2021, de 3 de fevereiro, este último retificado pela Declaração de Retificação n.º 547/2021, de 5 de agosto, estabeleceu as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais», previstos nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. Assim, procede-se à alteração daquele despacho normativo para ajustar os referidos envelopes financeiros em conformidade com o limite máximo nacional anual para 2022 para o apoio associado voluntário.
No sentido de promover uma simplificação de procedimentos para o agricultor, e em conformidade com regulamentação europeia, dispensa-se os agricultores que sejam beneficiários apenas do apoio associado «animal» da apresentação de declaração de intenção de candidatura para todas as parcelas agrícolas da exploração.
Foram ouvidas as organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, bem como nos artigos 51.º a 55.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, nas suas redações atuais, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo procede à décima primeira alteração ao Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 4/2015, de 27 de janeiro, 1-A/2016, de 11 de fevereiro, 5/2016, de 13 de julho, 11-B/2016, de 31 de outubro, 1-A/2017, de 27 de fevereiro, 2/2018, de 10 de janeiro, 5/2018, de 12 de março, 22/2019, de 2 de outubro, 1/2020, de 16 de janeiro, e 5/2021, de 3 fevereiro, este último retificado pela Declaração de Retificação n.º 547/2021, de 5 de agosto, que estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais».
Artigo 2.º
Alteração ao Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro
O artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Candidatura
1 - [...]
a) No caso de se tratar da primeira candidatura ou de não ter apresentado candidatura ao pedido único (PU), do ano anterior, a um regime de apoio, através do preenchimento de formulário específico disponibilizado no sítio da Internet do IFAP, I. P.;
b) Nos demais casos, no âmbito do PU do ano anterior ao ano a que respeita o pagamento.
2 - [...]
3 - [...].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 13.º
Artigo 4.º
Alteração aos anexos ii e iii do Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro
Os anexos ii e iii do Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Valores unitários indicativos dos regimes de apoio associado
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)
Limiares garantidos e envelopes financeiros disponíveis
(ver documento original)
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
29 de janeiro de 2022. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
314963758