Despacho Normativo n.º 29/2009

Tipo
Despacho Normativo
Data
25/08/2009
Diploma n.º
29/2009
Diário da República
N.º 164, Série 2
Emitentes
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO-MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO, Ministério da Economia e da Inovação - Gabinete do Secretário de Estado do Turismo
Vigência
Desconhecida

Sumário

Nova fase de candidaturas aos Subprogramas n.os 1 e 6 do PIQTUR - Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo



Despacho normativo n.º 29/2009

Pelo Despacho Normativo n.º 36-A/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 142, de 26 de Julho de 2005, foi determinado o encerramento de diversas medidas e subprograma do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), bem como a suspensão da apresentação de candidaturas ao Subprograma n.º 1, «Estruturação, qualificação e diversificação da oferta», regulado pelo disposto no Despacho Normativo n.º 8-A/2004, de 18 de Fevereiro.

Em função da existência de disponibilidade orçamental a apresentação de candidaturas ao referido Subprograma n.º 1 foi retomada nos termos definidos pelo Despacho Normativo n.º 13/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 39, de 23 de Fevereiro de 2006, sendo aberta uma fase para esse efeito, com duração de 90 dias consecutivos a contar da data daquele despacho.

Nos termos do despacho normativo n.º 19/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 18 de Maio de 2009, o termo final do prazo para a execução financeira e material dos projectos apoiados ao abrigo daquela fase de candidaturas foi prorrogado até 31 de Março de 2009. Em consequência, procedeu-se, de igual modo, à prorrogação do prazo para a execução material e financeira do Subprograma n.º 6, até 31 de Dezembro de 2009, por constituir a medida de assistência técnica do Programa.

No entanto, ultrapassado aquele primeiro prazo, verifica-se que alguns dos projectos em causa, apoiados no âmbito da fase de candidaturas aberta em 2006, não foram concluídos. Para esse facto, importa reconhecer que em muito contribuiu a circunstância de, mesmo com a prorrogação de prazo anteriormente concedida, os mesmos não terem tido a possibilidade de beneficiarem dos prazos máximos de realização previstos na regulamentação do PIQTUR.

Justifica-se, assim, uma nova prorrogação do prazo de vigência do Subprograma n.º 1 do PIQTUR, de modo a permitir a conclusão desses projectos, assim como se justifica, em consequência, a prorrogação do prazo de vigência do Subprograma n.º 6.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de Janeiro, no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2003, de 16 de Dezembro, e no exercício da competência que me foi delegada nos termos do despacho n.º 13 027/2005, de 25 de Maio, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de Junho de 2005, determino:

1 - O termo final do prazo para a execução financeira e material dos projectos apoiados ao abrigo das diversas medidas do Subprograma n.º 1, «Estruturação, qualificação e diversificação da oferta», regulado pelo disposto no Despacho Normativo n.º 8-A/2004, de 18 de Fevereiro, cuja aprovação ocorreu no âmbito da fase aberta pelo Despacho Normativo n.º 13/2006, de 23 de Fevereiro, é fixado em 30 de Setembro de 2009, observando-se o disposto no número seguinte.

2 - A utilização do prazo previsto no número anterior por cada um dos projectos carece de adequada fundamentação e autorização por parte do Turismo de Portugal, I. P.

3 - O n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento de Execução do Subprograma n.º 6, «Assistência Técnica», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), publicado em anexo ao Despacho Normativo n.º 20/2002, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 8-D/2004, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - O regime de comparticipação de custos a que se refere o número anterior vigora até 2008, inclusive, sem prejuízo da comparticipação dos custos incorridos até 31 de Março de 2010, na realização das acções a que se referem as alíneas a), e) e f) do número anterior.»

4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

18 de Agosto de 2009. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

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