Despacho Normativo n.º 285/82

Tipo
Despacho Normativo
Data
18/12/1982
Diploma n.º
285/82
Diário da República
N.º 291, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Comércio, da Indústria e da Energia
Vigência
Em vigor

Sumário

Atribui um bónus de poupança de energia às empresas sujeitas aos regimes de controle de preços declarados que efectuem investimentos destinados à poupança de energia



Despacho Normativo n.º 285/82

A implementação de projectos de investimento visando a redução do consumo de energia é de indiscutível interesse.

Verifica-se, porém, que nem todos os projectos daquela natureza são enquadráveis nos esquemas vigentes de incentivo ao investimento.

Assim sendo, e com o objectivo de permitir a concretização de um maior número de projectos, entende-se aconselhável um tratamento específico no âmbito do controle de preços.

Nesse sentido determina-se o seguinte:

1 - Às empresas sujeitas aos regimes de controle de preços declarados que efectuem investimentos destinados à poupança de energia não abrangidos pelos esquemas vigentes de incentivo ao investimento é considerado um bónus de poupança de energia na sua estrutura de custos.

2 - O bónus de poupança de energia é de valor igual a 50% da poupança obtida no consumo de energia em resultado do investimento para tal realizado.

3 - A concessão do referido bónus será efectuada após a realização do investimento, devendo o respectivo projecto obter previamente o parecer favorável das Direcções-Gerais da Indústria e da Energia.

Nesse parecer deverão ser definidos, designadamente:

a) O consumo unitário de energia à data da apresentação do projecto;

b) A poupança de energia por unidade de produção resultante da implementação do projecto e o calendário quantificado da sua concretização.

4 - O período de tempo em que será concedido o bónus de poupança de energia é calculado à partida como o tempo necessário para que o valor das economias totais de energia conseguidas atinja o valor do investimento que as possibilitam.

5 - A concessão do bónus de poupança de energia ao longo do período definido no n.º 4 ficará dependente da efectiva concretização das poupanças de energia, de acordo com o calendário inicialmente proposto, implicando a não observância deste o seu imediato cancelamento.

Para este efeito as empresas interessadas apresentarão semestralmente à Direcção-Geral de Energia um relatório sucinto sobre a evolução dos seus consumos de energia, totais e unitários.

Apreciado este relatório, a Direcção-Geral de Energia comunicará o resultado da sua apreciação à Direcção-Geral da Concorrência e Preços.

6 - Nas estruturas de custo a considerar para efeitos de controle de preços será contemplado como custo o consumo específico real de energia verificado no semestre anterior, em conformidade com o determinado no n.º 5 do presente despacho, acrescido do bónus de poupança de energia.

Secretarias de Estado do Comércio, da Indústria e da Energia, 25 de Novembro de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano. - O Secretário de Estado da Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira.