Despacho Normativo n.º 284/81

Tipo
Despacho Normativo
Data
07/10/1981
Diploma n.º
284/81
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Vigência
Revogado

Sumário

Regulariza o procedimento a adoptar relativamente aos militares amnistiados, a que se refere o Decreto-Lei n.º 383/78, de 6 de Dezembro



Despacho Normativo n.º 284/81

Considerando a necessidade de regularizar qual o procedimento a adoptar relativamente aos militares amnistiados, a que se refere o Decreto-Lei n.º 383/78, de 6 de Dezembro, e, mais concretamente, de regulamentar o artigo 3.º desse mesmo diploma, determina-se, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, o seguinte:

Aos militares amnistiados do crime previsto e punido nos artigos 142.º e seguintes do Código de Justiça Militar, aos quais se refere o Decreto-Lei n.º 383/78, de 6 de Dezembro, deverá ser aplicado o seguinte procedimento:

1 - Destino a dar aos militares amnistiados:

a) Militares que desertaram antes do início da instrução. - Incluem-se nesta alínea os desertores que hajam sido refractários e compelidos após julgados aptos e que, uma vez incorporados provisoriamente na unidade mais próxima da sua residência, deixaram de fazer a sua apresentação posterior nas unidades ou estabelecimentos a que foram destinados:

1) Com menos de 29 anos. - Iniciam o cumprimento das suas obrigações militares, passando à disponibilidade com o turno em que completarem a instrução e sendo incluídos na classe do ano em que terminarem o cumprimento daquelas obrigações, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar);

2) Com mais de 29 anos - Serão apreciados à luz do artigo 17.º da Lei do Serviço Militar pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam;

b) Militares que desertaram durante o período de instrução:

1) Com menos de 29 anos. - Retomam o cumprimento das suas obrigações militares pela frequência da fase de instrução que não concluíram, passando à disponibilidade com o turno em que completarem a instrução e sendo incluídos na classe do ano em que retomaram o cumprimento daquelas obrigações, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, da Lei do Serviço Militar;

2) Com mais de 29 anos. - Serão apreciados à luz do artigo 17.º da Lei do Serviço Militar pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam;

c) Militares que desertaram durante o cumprimento do serviço nas fileiras:

1) Antes de terem cumprido o tempo de serviço actualmente em vigor:

i) Com mais de 29 anos. - Retomam o cumprimento das suas obrigações militares até completarem o tempo de serviço efectivo estabelecido para o contingente do ano em que retomarem o serviço, permanecendo na classe correspondente ao ano de instrução;

ii) Com mais de 29 anos. - Passam às tropas licenciadas ou territoriais, permanecendo incluídos na classe correspondente ao ano de instrução;

2) Depois de terem cumprido o tempo de serviço igual ou superior ao

actualmente em vigor:

i) Com menos de 29 anos. - São passados à disponibilidade, permanecendo incluídos na classe correspondente ao ano de instrução;

ii) Com mais de 29 anos - Passam às tropas licenciadas ou territoriais, permanecendo incluídos na classe correspondente ao ano de instrução.

2 - Disposições gerais:

a) Os militares na situação do n.º 1, alínea a), alínea 1), serão incluídos na instrução do primeiro turno que ocorrer após a sua apresentação;

b) Os militares na situação do n.º 1, alínea b), alínea 1), retomarão o cumprimento do serviço militar nas unidades de apresentação. Quando por qualquer motivo tal se mostre impossível ou inconveniente, caberá ao Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas definir a unidade de colocação.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 10 de Setembro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general.