Despacho Normativo n.º 28/85

Tipo
Despacho Normativo
Data
20/04/1985
Diploma n.º
28/85
Diário da República
N.º 92, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza, durante o ano corrente, importações de bananas da Guiné-Bissau, classificadas pela rubrica 08.01.310 da NEMCE



Despacho Normativo n.º 28/85

Considerando que, no quadro da cooperação geral entre Portugal e a Guiné-Bissau, se tem verificado um significativo desenvolvimento não só no campo das trocas comerciais mas também em termos de prestação de serviços por parte de Portugal;

Considerando a conveniência em prosseguir o desenvolvimento das trocas comerciais com a Guiné-Bissau, país com o qual Portugal tem vindo a ter, sistematicamente, balança comercial favorável;

Considerando que para manter a posição predominante de Portugal no comércio da Guiné-Bissau se torna necessário contribuir para a diversificação das exportações deste país;

Considerando que a importação de bananas, classificadas pela rubrica 08.01.310 da NEMCE, se encontra sujeita ao regime de contingentamento de bens de consumo;

Considerando que no Plano de Importações de Bens Alimentares Essenciais para 1985 não foi incluída qualquer verba para a importação de bananas pela Junta Nacional das Frutas;

Considerando, finalmente, que as quantidades que a Guiné-Bissau pretende vender a Portugal são relativamente diminutas:

Nos termos do artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 23/84, de 14 de Janeiro, do artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 540/74, de 12 de Outubro, e do artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto:

Usando da competência que me foi delegada pelo n.º 1 do Despacho n.º 70/84, de 22 de Outubro, do Ministro do Comércio e Turismo:

Determino que, durante o ano corrente, sejam autorizadas, extracontingente, importações de bananas da Guiné-Bissau, classificadas pela rubrica 08.01.310 da NEMCE, respeitando os seguintes condicionalismos:

a) As importações em causa realizar-se-ão até ao limite de 40 t por mês;

b) A Direcção-Geral do Comércio Externo, face a eventuais solicitações das autoridades da Guiné-Bissau, poderá, tendo em consideração o grau de abastecimento do mercado interno nacional, autorizar importações mensais superiores ao limite estabelecido na alínea a) por antecipação de quantitativos autorizáveis em meses subsequentes;

c) As importações de bananas da Guiné-Bissau só poderão ser realizadas por entidades privadas que estejam inscritas na Junta Nacional das Frutas, nos termos da legislação em vigor;

d) As mencionadas importações ficarão sujeitas ao regime aduaneiro aplicável nos termos da legislação em vigor, designadamente o instituído pelo Decreto-Lei n.º 163/84, de 18 de Maio.

Secretaria de Estado do Comércio Externo, 3 de Abril de 1985. - A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira.