Sumário
Altera o n.º 6 do Despacho Normativo n.º 171/82, de 16 de Agosto (esclarece dúvidas sobre a interpretação de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, que estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos)
Despacho Normativo n.º 28/83
Tendo sido suscitadas dúvidas sobre a interpretação do n.º 6 do Despacho Normativo n.º 171/82, de 16 de Agosto, determino:
O n.º 6 do Despacho Normativo n.º 171/82, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
6 - As entidades policiais e os bombeiros, sempre que solicitados a transportar cidadãos supostamente já cadáveres, deverão, não obstante tal suposição, conduzi-los com a maior brevidade aos serviços de emergência do hospital mais próximo, a fim de aí o médico de serviço constatar, se for caso disso, a morte clínica dos referidos cidadãos, sem prejuízo de a passagem do respectivo registo de óbito dever ser efectuada pelas entidades competentes nos termos da lei geral.
Ministério da Administração Interna, 14 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.