Despacho Normativo n.º 265/81

Tipo
Despacho Normativo
Data
26/09/1981
Diploma n.º
265/81
Diário da República
N.º 222, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os preços e condições de aquisição do milho e sorgo da produção nacional a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, na campanha de 1981



Despacho Normativo n.º 265/81

De modo a permitir o conhecimento, com a devida antecedência, dos preços de intervenção para os cereais de Primavera-Verão, são agora fixados os preços e condições de aquisição do milho e sorgo da produção nacional a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, na campanha de 1981.

As condições de aquisição destes cereais no que se refere às características de qualidade aproximam-se das constantes na legislação da CEE. Assim, o preço de intervenção do milho é estabelecido com base numa qualidade tipo a partir da qual serão aplicadas bonificações ou depreciações para o cereal que ultrapasse ou não atinja aquela qualidade, sendo igualmente fixada uma qualidade mínima para a sua compra e recepção. Para o sorgo, introduz-se igualmente uma caracterização de qualidade, até hoje inexistente, para todo o cereal a adquirir pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais ao preço de intervenção.

A semente de milho híbrido ficará sujeita ao regime de preços declarados.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, determina-se o seguinte:

I

Milho

1.º - 1 - A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, adquirirá ao preço de 13$00 por quilograma o milho de produção nacional que na campanha de 1981 se apresente são, isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e as seguintes características, para a qualidade tipo:

a) Teor de humidade - 14%;

b) Teores máximos em elementos não considerados cereal base de qualidade irrepreensível - 8%;

Grãos partidos - 4%;

Grãos germinados - 2,5%;

Impurezas:

1) Constituídas por grãos - 4%;

2) Outras - 1%.

2 - As tolerâncias para a qualidade mínima são as seguintes:

Teor de humidade - 16%;

Teor máximo em elementos não considerados cereal base de qualidade irrepreensível - 20%;

Grãos partidos - 10%;

Grãos germinados - 8%;

Impurezas:

1) Constituídas por grãos - 8% (ver nota a);

2) Outras - 3%.

(nota a) São tolerados até 3% de grãos alterados pelo calor.

2.º - 1 - Entende-se por:

a) Grãos partidos - os fragmentos de grão de milho que passam através de um peneiro de orifícios circulares de 4,5 mm de diâmetro (NP-1591);

b) Grãos germinados - os grãos em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou plúmula;

c) Impurezas constituídas por grãos - grãos de outros cereais e os grãos danificados:

Grãos danificados - os grãos ou fracções do grão que se apresentem alterados pelo calor, ou condições atmosféricas, ou fermentados, ou atacados por depredadores;

d) Outras impurezas - as substâncias estranhas ao cereal em grão.

2 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.

3.º - 1 - Quando o cereal apresentar um teor de humidade entre 14% e 16%, terá a depreciação correspondente à percentagem que excede os 14%. Se o cereal tiver um teor de humidade inferior a 14% e até 10%, terá uma bonificação correspondente à percentagem abaixo dos 14%.

2 - Quando a percentagem de grãos partidos, ou germinados, ou de impurezas constituídas por grãos, exceda os limites propostos para a qualidade tipo, aplica-se, em qualquer dos casos, ao preço de intervenção a depreciação de 0,5% por cada 1% excedente.

3 - Quando a percentagem de outras impurezas, ou seja, as não constituídas por grãos, exceda os teores estabelecidos para a qualidade tipo, descontar-se-á no preço de intervenção do cereal a percentagem equivalente ao excedente verificado.

4 - O milho cujas características excedam os limites fixados para a qualidade mínima poderá ser recebido pela EPAC, segundo condições a estabelecer.

II

Sorgo

4.º A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC. adquirirá ao preço de 11$50 por quilograma o sorgo de produção nacional que se encontre são, isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e as seguintes características:

Humidade - máximo 14%;

Peso específico - mínimo 71 kg/hl;

Grãos danificados (total) - máximo 5%;

Grãos danificados pelo calor - máximo 0,5%;

Grãos partidos e impurezas - máximo 8.0%.

5.º - 1 - Entende-se por:

a) Grãos danificados - os grãos ou fragmentos do grão de sorgo que se apresentem alterados pelo calor, germinados, fermentados, engelhados ou atacados por depredadores:

b) Grãos danificados pelo calor - os grãos e fragmentos de grãos de sorgo que se encontrem danificados devido a aquecimento;

c) Grãos partidos - os fragmentos de grão que, pelas suas dimensões, passem através do peneiro de orifícios triangulares equiláteros inscritos em círculos com 1,98 mm de diâmetro;

d) Impurezas - todas as substâncias estranhas ao grão de sorgo.

2 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.

6.º - 1 - Quando o teor da humidade for superior a 14% e até 16%, o cereal sofrerá a depreciação correspondente à percentagem que exceda os 14%.

2 - Se o sorgo apresentar um teor de humidade inferior a 14% e até 10% terá uma valorização equivalente à percentagem abaixo dos 14%.

3 - O sorgo cujas características sejam de qualidade inferior aos valores indicados no n.º 4 poderá ser recebido pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, segundo condições a estabelecer.

III

Preços de venda das sementes de milho híbrido

7.º O preço da semente de milho híbrido para venda aos agricultores na campanha de 1981 fica sujeito ao regime de preços declarados.

IV

Disposições gerais

8.º Por aviso à lavoura, a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, informará oportunamente as condições de entrega dos cereais nos seus silos, celeiros e armazéns, assim como as datas. da sua abertura e encerramento.

9.º A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, só receberá cereal quando as entregas se processem através dos produtores, possuidores do respectivo cartão de produtor, passado por esta Empresa.

10.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 133/80, de 18 de Abril.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 2 de Setembro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azevedo Vaz Pinto.