Despacho Normativo n.º 260/78

Tipo
Despacho Normativo
Data
30/09/1978
Diploma n.º
260/78
Diário da República
N.º 226, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas para as promoções do pessoal da carreira de investigação do Ministério da Agricultura e Pescas



Despacho Normativo n.º 260/78

A carreira de investigadores do MAP, integrada no grupo 3 do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, inclui seis categorias, para cujos lugares as regras de transição serão fixadas segundo critérios que garantam os requisitos particulares da carreira científica e a reparação de injustiças igualmente necessária.

Nestes termos, determino que, na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, seja observado, para o pessoal de investigação, o seguinte:

1 - As presentes normas aplicam-se aos indivíduos que, possuindo como habilitação mínima a licenciatura e prestando serviço a qualquer título e a tempo inteiro no MAP em 28 de Maio de 1977, se encontrem, à data da publicação deste despacho, em qualquer das seguintes condições:

a) Exercendo actividades de investigação e desenvolvimento experimental (I-D) no Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) ou no Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP);

b) Exercendo actualmente as suas funções fora do INIA ou do INIP, mas pertencendo já à carreira de investigação em 28 de Maio de 1977 e nela requeiram permanecer.

2 - Transitam para lugares da categoria de investigador coordenador:

a) Os investigadores (letra C) que hajam sido promovidos mediante concurso;

b) Os professores catedráticos da Universidade portuguesa, do quadro geral de adidos, destacados no MAP.

3 - Transitam para lugares da categoria de investigador principal os especialistas (letra E) aprovados em concurso de provas públicas para investigador (letra C).

4 - Transitam para lugares da categoria de investigador:

a) Os doutorados, com mais de doze anos de serviço em actividades de I-D;

b) Os investigadores (letra E), destacados do quadro geral de adidos, com mais de doze anos de serviço em actividade I-D, que tenham sido providos mediante prova de avaliação curricular perante um júri de professores universitários e na qual se tenha atestado que os trabalhos produzidos têm nível equivalente a tese de doutoramento.

5 - Transitam para lugares da categoria de especialista:

a) Os doutorados não abrangidos pelo disposto em 4, a);

b) Os especialistas (letra E) não abrangidos em 3 e os investigadores (letra E) não abrangidos em 4, b);

c) Os estagiários e os técnicos que em 21 de Dezembro de 1968 (data da publicação do Decreto-Lei n.º 48785) ou em 20 de Novembro de 1970 (data da publicação do Decreto-Lei n.º 569/70) tivessem nove anos de serviço ininterrupto (em actividades de investigação).

6 - Transitam para lugares da categoria de assistente de investigação:

a) Os assistentes (letra F) da carreira de investigação ou da carreira docente universitária, do quadro geral de adidos, destacados no MAP;

b) Os licenciados com dez ou mais anos de serviço em actividades de I-D, não abrangidos pelas disposições anteriores.

7 - Transitam para lugares da categoria de assistente de investigação estagiário os licenciados com menos de dez anos de serviço em actividades de I-D.

8 - Para os efeitos do disposto em 4, a), e 5, a), entende-se por doutorados os licenciados que tenham obtido o grau de doutor por Universidade portuguesa ou estrangeira e, neste caso, reconhecido pelo MEC.

9 - Quando da aplicação das normas 2 a 7 resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares, em cada uma das categorias que constam do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

10 - Quando da aplicação da norma 4 resultarem vagas, poderão transitar, mediante requerimento, para lugares da categoria de investigador, desde que obtenham parecer favorável em provas de apreciação curricular:

a) Os especialistas (letra E), incluindo os que ascenderam a esta categoria ao abrigo do disposto em 5, c), com doze ou mais anos de serviço em actividades de I-D;

b) Os licenciados com vinte ou mais anos de serviço em actividades de I-D.

11 - Quando da aplicação da norma 5 resultarem vagas, poderão transitar, mediante requerimento, para lugares das categorias de especialista os licenciados com quinze ou mais anos de serviço em actividades de I-D, desde que obtenham parecer favorável em provas de apreciação curricular.

12 - As provas de avaliação curricular a que se referem os n.os 10 e 11 serão unicamente de natureza documental, dirão respeito ao mérito relativo dos concorrentes, condicionado às vagas existentes, e deverão processar-se e concluir-se dentro do ano corrente, de acordo com as normas que serão estabelecidas por despacho interno do Ministro, que também regulamentará a constituição dos júris.

Ministério da Agricultura e Pescas, 18 de Setembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.