Despacho Normativo n.º 257/91

Tipo
Despacho Normativo
Data
11/11/1991
Diploma n.º
257/91
Diário da República
N.º 259, Série I
Emitentes
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Regulamenta sobre acções de formação profissional apoiadas no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE). Revoga os artigos 26.º do Despacho Normativo n.º 40/88, de 1 de Junho, 18.º do Despacho Normativo n.º 94/89, de 13 de Outubro, e 23.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Março



Despacho Normativo n.º 257/91

Nos termos dos normativos em vigor, o início das acções de formação profissional apoiadas no âmbito do Fundo Social Europeu determina o pagamento de um primeiro adiantamento.

Importa, contudo, acautelar que o pagamento feito corresponda a um efectivo início das acções, sob pena de imobilização de avultados recursos financeiros, com o consequente prejuízo da eficácia do enorme esforço de desenvolvimento que tem vindo a ser feito na área da formação profissional.

Nestes termos, tendo em atenção, designadamente, as atribuições cometidas ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 37/91, de 18 de Janeiro, e 247/85, de 12 de Julho, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Início das acções

As entidades promotores ficam obrigadas a informar o gestor da respectiva intervenção operacional, por escrito, no dia em que a acção ou curso teve início, sem o que não será pago o primeiro adiantamento.

Artigo 2.º

Desistências

A desistência de realização de uma acção ou curso em relação à qual já tenha sido feito qualquer pagamento determina a restituição dos montantes recebidos, acrescidos de juros calculados à taxa legal desde a data do recebimento.

Artigo 3.º

Situação contributiva perante a segurança social

1 - Para efeitos de pagamento relativo à contribuição pública nacional, deve a entidade promotora remeter à entidade gestora certidão sobre a sua situação contributiva perante a segurança social.

2 - Quando a entidade gestora verifique, nos termos do número anterior, que a entidade promotora não tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social, deverá comunicar tal facto ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu para cumprimento do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/88, de 19 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Revogação

1 - São revogados os artigos 26.º do Despacho Normativo n.º 40/88, de 1 de Junho, 18.º do Despacho Normativo n.º 94/89, de 13 de Outubro, e 23.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Março.

2 - A revogação referida no número anterior aplica-se a pagamentos pendentes.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente diploma aplica-se às acções cujos termos de aceitação sejam remetidos à entidade gestora após a sua entrada em vigor.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 15 de Outubro de 1991. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.