Despacho Normativo n.º 257/77

Tipo
Despacho Normativo
Data
30/12/1977
Diploma n.º
257/77
Diário da República
N.º 301, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas sobre a equivalência à entrada de contribuições para a Previdência dos períodos de exercício de mandato dos Deputados, de exercício de funções dos membros do Governo e de outros Órgãos de Soberania, dos membros dos órgãos das regiões autónomas e do poder local e também as situações de requisição de técnicos e gestores



Despacho Normativo n.º 257/77

Considerando que não se encontra ainda regulada em definitivo a situação perante a segurança social dos Deputados e membros do Governo, bem como dos membros de outros Órgãos de Soberania, das regiões autónomas e do poder local;

Considerando que o mesmo se verifica em relação aos técnicos e gestores requisitados pelo Estado ou aos trabalhadores eleitos para o exercício de cargos de gestão em empresas;

Considerando que dificuldades de ordem técnica, que têm protelado a publicação dos diplomas sobre a matéria, não podem justificar o prejuízo das pessoas no seu direito à protecção social:

Determino, ao abrigo do artigo 202.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963:

1 - Consideram-se equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência os períodos de exercício de mandato dos Deputados à Assembleia da República e de exercício de funções dos membros do Governo, dos membros de outros Órgãos de Soberania e dos membros dos órgãos das regiões autónomas e do poder local.

2 - Consideram-se igualmente como equivalentes à entrada de contribuições as situações de requisição de técnicos e gestores, bem como o exercício de funções de gestão para que sejam eleitos os trabalhadores das empresas.

3 - Para efeitos de registo de salários e de cálculo ou atribuição de prestações deve ser tomada em conta a última remuneração normal registada anteriormente ao início das funções que, nos termos do presente despacho, determinam a equivalência à entrada de contribuições.

4 - Não haverá lugar à equivalência à entrada de contribuições nos casos em que esteja a verificar-se o pagamento das mesmas, ainda que com base de incidência diversa da prevista no número anterior.

5 - O presente despacho aplica-se a todas as situações por ele contempladas, independentemente do momento da sua verificação, enquanto não forem publicados os diplomas legais que determinam, para esses casos, a forma de vinculação à segurança social e de pagamento de contribuições.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 5 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.