Despacho Normativo n.º 25/81

Tipo
Despacho Normativo
Data
21/01/1981
Diploma n.º
25/81
Diário da República
N.º 17, Série I
Emitentes
Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Gabinete do Secretário de Estado
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa normas de identificação de veículos com benefício de imposto destinados ao serviço de instrução



Despacho Normativo n.º 25/81

O Despacho Normativo n.º 274/80, de 20 de Agosto, veio possibilitar a redução do imposto sobre a venda de veículos automóveis destinados ao serviço de instrução, prevendo a fixação de normas de identificação destes veículos.

O presente despacho dá satisfação a essa pretensão, introduzindo novas regras que, além de permitirem a sua mais fácil identificação, conduzem a uma maior disciplina na utilização dos veículos licenciados para a instrução, nomeadamente nos casos legalmente previstos para ministração do ensino prático fora do concelho em que é exercida a actividade.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 274/80, de 20 de Agosto, determino:

1 - Os veículos automóveis de instrução, adquiridos com benefício do imposto sobre a respectiva venda, têm cores padrão e distintivo, compreendendo este chapas de identificação e inscrições laterais.

2 - As cores padrão são o branco e a cor castanha definida no quadro I anexo ao presente despacho.

3 - Nos automóveis ligeiros e pesados, não considerados tractores agrícolas, a frente, retaguarda e painéis laterais são pintados de branco e o tejadilho e ligações deste aos painéis laterais são pintados na cor castanha definida no número anterior.

4 - Nos motociclos o depósito de combustível é branco e as restantes partes do veículo, que sejam pintadas, devem sê-lo na cor castanha.

5 - A caixa dos automóveis pesados de mercadorias deve ser, também, pintada na cor castanha.

6 - A chapa de identificação a que alude o n.º 1 do presente despacho é inamovível e colocada na frente e na retaguarda dos veículos, devendo a sua forma e letras respeitar as dimensões constantes no quadro 9 anexo ao artigo 31.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, obedecendo à escala 1:2, cotada em milímetros.

7 - A chapa tem, na parte superior, a letra L, em branco sobre fundo azul-forte, e, na parte inferior, a identificação do concelho em que é exercida a actividade, em cor vermelha sobre fundo branco.

8 - Nos concelhos cuja designação for constituída por duas ou mais palavras deverá a última ser obrigatoriamente escrita por extenso, podendo as outras ser identificadas pelas respectivas iniciais, no caso de não ser possível a sua inscrição completa.

9 - As inscrições laterais a que se refere o n.º 1 do presente despacho compreendem as iniciais «E. C.» e a designação da escola, ou as palavras «Instrutor independente», conforme o veículo seja pertença de entidade titular de alvará de escola de condução ou de instrutor por conta própria.

10 - As referidas inscrições laterais podem ser pintadas directamente sobre o veículo ou nele afixadas, devendo, neste caso, ser de material autocolante não facilmente deteriorável.

11 - As inscrições, que são de cor branca sobre fundo preto, devem ser apostas:

a) Nos painéis das portas laterais dianteiras dos automóveis ligeiros e dos automóveis pesados de mercadorias;

b) Nos painéis laterais dos automóveis pesados de passageiros, em zona tanto quanto possível central;

c) No depósito de combustível dos motociclos.

12 - As inscrições laterais dos motociclos são fixadas ou pintadas no lado direito do depósito de combustível.

13 - As inscrições laterais têm a forma e as dimensões constantes dos quadros II III e IV anexos ao presente despacho, que dele fazem parte integrante, podendo, contudo, o seu comprimento ser aumentado até ao limite máximo de 25 cm.

14 - As letras das inscrições laterais terão a forma e as dimensões constantes do quadro n.º 9 anexo ao Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

15 - As dúvidas resultantes da aplicação deste despacho serão resolvidas por despacho do director-geral de Viação.

16 - O disposto no presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 16 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

QUADRO III

(ver documento original)

QUADRO IV

(ver documento original)