Despacho Normativo n.º 244/81

Tipo
Despacho Normativo
Data
21/09/1981
Diploma n.º
244/81
Diário da República
N.º 217, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Vigência
Em vigor

Sumário

Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da Unicer - União Cervejeira, E. P.



Despacho Normativo n.º 244/81

Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 8/81 do Ministro das Finanças e do Plano, dando cumprimento ao disposto nas Resoluções n.os 61-A/81, de 10 de Fevereiro, e 89/81, de 23 de Abril, do Conselho de Ministros, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:

1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pela Unicer - União Cervejeira, E. P., com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.

2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da Unicer - União Cervejeira, E. P., a seguir discriminados:

(ver documento original)

3 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no n.º 2.

4 - As despesas de investimento referidas no n.º 2 serão financiadas por uma dotação para capital da empresa no montante de 50 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981.

5 - Para completar o financiamento das despesas de investimento referidas no n.º 2 fica a empresa autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer ao mercado interno para a obtenção do capital alheio a médio ou longo prazo necessário à concretização dos projectos incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981.

6 - Decorrente dos objectivos do plano anual, a empresa deverá adequar o seu programa de investimentos de molde que a variável de programação macroeconómica - formação bruta de capital fixo - não exceda 95% do valor referido no n.º 2.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 30 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.