Despacho Normativo n.º 24/2001

Tipo
Despacho Normativo
Data
19/05/2001
Diploma n.º
24/2001
Diário da República
N.º 116, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as acções a levar a efeito para a realização de testes rápidos facultativos ou obrigatórios no âmbito da aplicação das medidas de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), o respectivo quadro de competência e de financiamento, bem como o valor dos preços de análises a praticar



Despacho Normativo n.º 24/2001

O Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão, de 18 de Dezembro, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne bovina, dispõe, no artigo 2.º, as condições de co-financiamento, pela Comunidade, dos custos de aquisição dos kits de teste e dos reagentes destinados à realização de testes rápidos a bovinos com mais de 30 meses de idade, visando a detecção da encefalopatia espongiforme bovina (EEB).

Por outro lado, a Decisão da Comissão n.º 2000/773/CE, de 30 de Novembro, aprovou os programas de vigilância da EEB apresentados pelos Estados membros para o ano de 2001, tendo fixado os montantes máximos por teste e de participação financeira para Portugal.

Por forma a dar cabal satisfação às necessidades potenciais identificadas no nosso país para a realização dos referidos testes, foram, por iniciativa de alguns matadouros, em estreita colaboração com as autoridades oficiais competentes, criadas estruturas laboratoriais específicas com tal finalidade e, além disso, promovida a adequação dos meios existentes nalguns laboratórios oficiais, a par da realização de acções de formação especialmente direccionadas para esta matéria e da elaboração dos necessários manuais de procedimentos de colheita de amostras e respectivos documentos de suporte de informação.

O quadro descrito exige, ainda, a fixação de preços, por teste, para as diferentes situações identificadas tendo em conta os limites máximos estabelecidos para a comparticipação comunitária e o custo efectivo dos materiais e serviços a prestar.

Finalmente, importa estabelecer as competências e os mecanismos de articulação entre as diferentes entidades públicas e privadas envolvidas neste processo e definir o respectivo quadro de actuação.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - As acções a levar a efeito para a realização de testes rápidos facultativos ou obrigatórios no âmbito da aplicação das medidas de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), o respectivo quadro de competências e de financiamento, bem como o valor dos preços de análises a praticar terão enquadramento nos termos dos números seguintes.

2 - Compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV):

a) Garantir a execução do programa de vigilância da EEB apresentado à Comunidade por Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001, bem como do programa de testes a realizar em bovinos com mais de 30 meses de idade, no estrito cumprimento das Decisões da Comissão n.os 2000/773/CE, de 30 de Novembro, 2000/764/CE, de 29 de Novembro, que altera a Decisão n.º 98/272/CE, e do Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão, de 18 de Dezembro;

b) Registar todos os bovinos positivos à EEB que, no âmbito dos referidos programas, venham a verificar-se, promovendo o abate dos respectivos coabitantes de acordo com as regras fixadas;

c) Tratar e divulgar toda a informação estatística correlacionada com a execução dos programas, nomeadamente a sua inclusão nos relatórios mensais a remeter à Comissão nos termos da Directiva n.º 98/653/CE.

3 - Compete ao Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV):

a) Definir as regras e elaborar e manter actualizados os manuais de procedimentos geral e técnico, para rastreio analítico da EEB;

b) Promover as acções de formação necessárias dos recursos humanos afectos aos laboratórios oficiais e privados aprovados para a realização dos testes rápidos, nomeadamente nas vertentes de colheita das amostras e realização das análises;

c) Assegurar a supervisão dos laboratórios quanto à correcta aplicação da metodologia definida para a colheita do material e realização das análises;

d) Definir os requisitos e características técnicas dos kits de teste e dos reagentes a adquirir;

e) Assegurar, por delegação e indicação do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), a adopção dos procedimentos regulamentares necessários às aquisições referidas na alínea d);

f) Proceder à avaliação e selecção das propostas recebidas;

g) Proceder às audiências prévias e remeter os processos ao INGA para decisão final, ou para proposta de decisão, nos casos em que a competência deva ser exercida pelo Governo;

h) Assumir a posição de contratante nas adjudicações efectuadas pelo INGA no âmbito do presente despacho;

i) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos contratos.

4 - Compete ao INGA:

a) Definir os procedimentos administrativos relativos à aquisição dos kits de teste e dos reagentes;

b) Proceder às adjudicações de aquisição dos kits de teste e dos reagentes ou apresentar as respectivas propostas ao Governo, nos casos em que tal seja necessário, bem como celebrar os respectivos contratos;

c) Ceder a posição contratual ao LNIV nos contratos referidos na alínea anterior;

d) Promover a obtenção das verbas necessárias às adjudicações feitas no âmbito do presente despacho, incluindo a organização dos processos com vista à obtenção da participação financeira comunitária prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão, de 18 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 13.º da Decisão da Comissão n.º 2000/773/CE, de 30 de Novembro;

e) Proceder ao pagamento das verbas resultantes dos contratos celebrados, contra a apresentação de facturas devidamente visadas pelo LNIV e controlar a execução das respectivas despesas, bem como a regularidade da aplicação dos respectivos montantes;

f) Pagar aos laboratórios privados, mediante a apresentação dos comprovativos das despesas com a aquisição dos kits de teste e dos reagentes, bem como do número de testes realizados, devida e previamente visados pelo LNIV, o montante da comparticipação comunitária nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2777/2000.

5 - As aquisições de kits de teste e de reagentes necessários à execução dos testes rápidos para rastreio da EEB previstas na Decisão da Comissão n.º 2000/773/CE, de 30 de Novembro, e no Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão, de 18 de Dezembro, e normativos complementares, são havidas como de urgência imperiosa para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º e ainda da alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

6 - O LNIV e os demais laboratórios oficiais cobrarão pela prestação de serviços inerente à realização das análises, às entidades que o solicitarem, por teste, os seguintes montantes:

6.1 - A bovinos com idade superior a 30 meses - 6000$00;

6.2 - No âmbito do programa de vigilância - 3000$00.

O LNIV e os demais laboratórios oficiais transferirão para o INGA o valor correspondente ao diferencial entre os custos reais de aquisição dos kits de teste e dos reagentes e o valor da comparticipação comunitária, sempre que aqueles custos sejam superiores ao valor desta comparticipação.

7 - A DGV, o LNIV e o INGA deverão adoptar procedimentos de articulação e de permuta de informação que propiciem o adequado funcionamento dos mecanismos ora instituídos.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 3 de Maio de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.