Despacho Normativo n.º 237/80

Tipo
Despacho Normativo
Data
11/08/1980
Diploma n.º
237/80
Diário da República
N.º 184, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento e da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Define, para efeitos de inscrição na ADSE, ascendentes do funcionário ou agente



Despacho Normativo n.º 237/80

Pelo disposto na alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, os benefícios da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE) foram alargados aos ascendentes do funcionário ou agente, desde que estejam a seu cargo, situação que importa definir por forma a serem resolvidas as dúvidas que entretanto têm surgido.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - Consideram-se a cargo dos trabalhadores da Administração Pública os ascendentes ou equiparados que não tenham rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, ou àquela remuneração, tratando-se de um casal de ascendentes.

2 - Incluem-se no conceito de rendimentos próprios os proventos de qualquer espécie, nomeadamente retribuições, rendas, pensões e equivalentes, que concorram na economia individual do ascendente ou na economia do casal.

3 - São equiparados a ascendentes do trabalhador do cônjuge:

a) Os adoptantes de um e do outro, bem assim os dos seus ascendentes;

b) Os afins compreendidos na linha recta ascendente.

4 - Para efeitos de aplicação do presente despacho, a ADSE poderá exigir os meios de prova que considere necessários.

5 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento e da Segurança Social.

Secretarias de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento e da Segurança Social, 21 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.