Despacho Normativo n.º 230/93

Tipo
Despacho Normativo
Data
27/08/1993
Diploma n.º
230/93
Diário da República
N.º 201, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Define as modalidades de atribuição da ajuda de adaptação estrutural a diversos sectores da indústria agro-alimentar nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1372/93, de 1 de Junho



Despacho Normativo n.º 230/93

Considerando a necessidade de definir as modalidades de atribuição da ajuda de adaptação estrutural concedida nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1372/93, de 1 de Junho, aos sectores da indústria agro-alimentar sujeitos ao desmantelamento antecipado dos mecanismos transitórios de adesão;

Considerando que a ajuda é concedida de forma degressiva ao longo de três anos, tendo em conta as quantidades produzidas e comercializadas num período anual de referência, obrigatoriamente anterior a 31 de Dezembro de 1992:

Determino o seguinte:

1 - A ajuda prevista no Regulamento (CEE) n.º 1372/93 será concedida às empresas das indústrias transformadoras legalmente constituídas que obtenham por transformação e comercializem, ou que obtenham por transformação e utilizem em consumos intermédios, os produtos constantes do anexo I que se destinem ao mercado nacional.

2 - Para efeitos do presente despacho, a actividade de transformação deverá implicar mudança de posição pautal da mercadoria.

3 - A ajuda prevista no número anterior será distribuída nos termos do anexo II.

4 - Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), de acordo com as suas atribuições legais, a execução processual e o pagamento da ajuda.

5 - Para que lhes seja concedida a ajuda, as empresas referidas no n.º 1 devem apresentar trimestralmente um pedido de ajuda em impresso próprio a fornecer pelo INGA que inclua pelo menos os seguintes elementos:

Identificação do requerente;

Identificação e quantificação dos produtos objecto do pedido de ajuda;

Indicação das quantidades dos produtos objecto do pedido de ajuda produzidas em igual trimestre dos dois anos imediatamente anteriores.

6 - Os pedidos de ajuda correspondentes ao trimestre compreendido entre Abril e Junho de 1993 devem ser apresentados no prazo de 15 dias após a publicação deste despacho, devendo, para cada trimestre posterior, os pedidos de ajuda ser apresentados até ao dia 15 do mês seguinte ao do final do respectivo trimestre.

7 - As ajudas serão pagas pelo INGA até ao final do mês seguinte ao da apresentação dos pedidos.

8 - A taxa de conversão agrícola a usar para o cálculo do montante da ajuda será a que estiver em vigor no último dia útil do trimestre a que respeita o pedido de ajuda.

9 - O cálculo do montante da ajuda a conceder terá em conta as quantidades reais indicadas por cada empresa e os montantes unitários fixados no anexo I.

10 - Constatando-se, num sector determinado, que as ajudas pedidas excedem o montante trimestral fixado para esse sector no anexo II, aquelas serão corrigidas de acordo com a seguinte fórmula:

Va = Vp x (VT/VP)

em que:

Va = valor da ajuda a receber pela empresa;

Vp = valor do pedido da ajuda relativo à quantidade total e efectivamente produzida e comercializada ou utilizada em consumos intermédios pela empresa no trimestre;

VT = valor da ajuda total previamente fixada para o trimestre;

VP = somatório dos valores dos pedidos de ajuda apresentados no trimestre pelas empresas do sector.

11 - No caso de se verificar que em determinado sector as ajudas concedidas não atingiram o montante fixado, a parte não utilizada destinar-se-á a apoiar acções estruturantes nesse sector, de acordo com critérios a definir por despacho do Ministro da Agricultura.

12 - Os controlos previstos no Regulamento (CEE) n.º 1372/93 incidirão sobre as empresas beneficiárias da ajuda e serão realizados pelo INGA ou por outras entidades por este designadas para o efeito.

13 - Os beneficiários da ajuda devem possuir contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor e manter à disposição do INGA, durante os três anos seguintes a cada ano de concessão de ajuda, os seguintes elementos:

As facturas relativas às vendas efectuadas;

Um inventário permanente das existências que identifique, nomeadamente:

As matérias-primas;

As matérias subsidiárias e de consumo;

Os produtos acabados e semiacabados, com identificação do seu destino.

Deverão ainda manter um registo actualizado das operações de transformação dos produtos abrangidos pelas medidas enunciadas e ter autonomizados os sectores em caso de utilização intermédia dos produtos objecto da ajuda.

14 - 1 - Sem prejuízo da aplicação da lei geral, no caso de se vir a verificar que em qualquer trimestre o pedido de ajuda apresentado por uma empresa:

a) Excede até 10% o valor da ajuda a que tinha direito, há lugar à devolução da parte excedente aumentada de um juro calculado com base na taxa anual da Associação Portuguesa de Bancos a 90 dias, em vigor no 1.º dia útil do trimestre, acrescida de 5 pontos percentuais;

b) Excede em mais de 10% o valor da ajuda a que tinha direito, há lugar à devolução da totalidade dos valores recebidos no trimestre em causa, aumentados de um juro calculado com base na taxa anual da Associação Portuguesa de Bancos a 90 dias, em vigor no 1.º dia útil do trimestre, acrescida de 5 pontos percentuais.

2 - Os montantes das ajudas eventualmente devolvidas serão reafectas ao respectivo sector, dando lugar a um reajustamento da ajuda concedida no trimestre a que respeita.

Ministério da Agricultura, 23 de Julho de 1993. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

ANEXO I

Medidas transitórias de compensação à indústria

(ver documento original)

ANEXO II

Medidas transitórias de compensação à indústria

Repartição trimestral do montante a atribuir por sector

(ver documento original)