Despacho Normativo n.º 23/84

Tipo
Despacho Normativo
Data
30/01/1984
Diploma n.º
23/84
Diário da República
N.º 25, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro de Estado
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Administrativo da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica



Despacho Normativo n.º 23/84

Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 47791, de 11 de Julho de 1967, actualizado pelo n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48/82, de 17 de Fevereiro, é aprovado o Regulamento do Conselho Administrativo da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT).

Artigo 1.º

(Atribuições)

Ao conselho administrativo da JNICT incumbe assegurar a gestão financeira do respectivo organismo nos termos das disposições legais, gerais e específicas, aplicáveis em matéria de movimentação e utilização das suas receitas próprias, organizações dos seus orçamentos privativos e de prestação e publicidade das contas de gerência.

Artigo 2.º

(Constituição)

1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário da JNICT e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo presidente da JNICT, o qual será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente, e secretariado pelo chefe de repartição, sendo este substituído nas suas faltas e impedimentos pelo chefe da Secção de Contabilidade.

Artigo 3.º

(Apoio)

1 - O apoio ao conselho administrativo será prestado pela repartição à qual incumbe a execução dos serviços administrativos da Junta.

2 - Ao secretariado do conselho administrativo e ao representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública será atribuída uma gratificação mensal certa, a fixar por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Artigo 4.º

Compete ao conselho administrativo:

a) Orientar a preparação dos projectos de orçamentos da JNICT e fiscalizar a sua execução;

b) Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento da JNICT por conta das respectivas dotações orçamentais;

c) Superintender na cobrança e arrecadação das receitas;

d) Autorizar as despesas e verificar e visar o seu orçamento;

e) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

f) Superintender na elaboração das contas anuais de gerência;

g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos da área da gestão financeira que lhe sejam submetidos pelo presidente da JNICT.

Artigo 5.º

(Funcionamento, quórum e votações)

1 - O conselho administrativo funciona em reuniões plenárias, ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias terão lugar bimensalmente e as extraordinárias, quando o presidente do conselho administrativo o determinar.

3 - O conselho só pode deliberar estando presentes, pelo menos, 3 dos seus membros, entre os quais o presidente ou quem o substitua.

4 - As deliberações são tomadas à pluraridade dos votos dos membros presentes e o presidente terá voto de qualidade.

5 - De cada reunião será elaborada acta, que será assinada pelo presidente e pelos vogais presentes.

6 - Todos os membros do conselho administrativo têm o direito de lavrar voto de vencido e de ditar para a acta o seu parecer contrário, mas não são admitidas abstenções.

7 - As actas serão redigidas antes do encerramento dos trabalhos.

8 - Às sessões do conselho podem ser chamados a assistir, por determinação do seu presidente, sem direito a voto, quaisquer funcionários da JNICT.

Artigo 6.º

(Presidentes do conselho administrativo)

1 - Ao presidente do conselho administrativo incumbe:

a) Convocar as reuniões quando o entender necessário;

b) Despachar os documentos de despesa que, depois de informados quanto ao cabimento de verba e fundamento legal, lhe sejam apresentados pela repartição encarregue dos serviços administrativos;

c) Autorizar os documentos de despesa e visar os documentos de receita, autenticando-os com o selo branco, depois de conferidos pela mencionada repartição;

d) Tomar conhecimento de toda a correspondência recebida pelo conselho e assinar a que tiver de ser expedida, devendo a que for endereçada ao ministro da tutela ser sempre subscrita pelo presidente da JNICT;

e) Promover o cumprimento das deliberações, bem como fiscalizar, directamente ou por intermédio de qualquer dos seus membros, os actos de administração deles resultantes;

f) Assinar e autenticar com selo branco as contas e outros documentos do conselho que exijam a sua assinatura.

2 - O presidente do conselho administrativo poderá delegar no vogal vice-presidente da JNICT e ou no secretário desta, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea d) do número anterior, a competência que lhe é cometida pelo presente artigo.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1983. - O Ministro de Estado, António de Almeida Santos.