Despacho Normativo n.º 227/80

Tipo
Despacho Normativo
Data
01/08/1980
Diploma n.º
227/80
Diário da República
N.º 176, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Vigência
Em vigor

Sumário

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 o projecto da Ferrominas, E. P.



Despacho Normativo n.º 227/80

Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da secção especializada da CTIP, criada nos termos do Despacho Normativo n.º 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:

1 - Considera-se incluído no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 o projecto da Ferrominas, E. P., a seguir discriminado:

(ver documento original)

Este projecto corresponde a um investimento em 1980 de 350 milhares de contos.

2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - O capital estatutário da empresa é elevado no montante de 100000 contos, destinados à cobertura do projecto de investimentos do ano e que permitirão o reembolso de um crédito intercalar de 40000 contos, contraído ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.

Esta dotação acresce à de 30000 contos, correspondente ao investimento de 1979, que foi autorizada por operações de crédito intercalar a reembolsar no ano em curso (Despacho Normativo n.º 231/79, de 8 de Setembro).

4 - A realização do capital estatutário prevista no n.º 3 concretizar-se-á de acordo com o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.

5 - Para completar o financiamento do Programa de Investimentos incluído no n.º 1 e os créditos intercalares de 30000 e 40000 contos mencionados em 3 a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazos, até ao valor de 290 milhares de contos.

6 - Deverá a empresa providenciar no sentindo de obtenção de financiamento externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa. Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa que o contratou.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 17 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.