Despacho Normativo n.º 224/82

Tipo
Despacho Normativo
Data
21/10/1982
Diploma n.º
224/82
Diário da República
N.º 244, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os preços de aquisição de milho e sorgo da produção nacional a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC na campanha de 1982



Despacho Normativo n.º 224/82

Em aditamento ao despacho ministerial de 10 de Março de 1982, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 25 de Março de 1982, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, determina-se o seguinte:

I

Milho

1 - Os preços de aquisição do milho da produção nacional a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC na campanha de 1982, fixados em 16$00/kg para os milhos brancos e 16$50/kg para os milhos amarelos, conforme refere a alínea c) do n.º 3 do supracitado despacho ministerial de 10 de Março, aplicam-se ao cereal que se apresente são, isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e mais as seguintes carecterísticas para a qualidade tipo:

Teor de humidade - 14%;

Teores máximos em elementos não considerados cereal base de qualidade irrepreensível - 8%;

Grãos partidos - 4%;

Grãos germinados - 2,5%;

Impurezas:

1) Constituídas por grãos - 4%;

2) Outras - 1%.

2 - As tolerâncias para a qualidade mínima são as seguintes:

Teor de humidade - 16%;

Teor máximo em elementos não considerados cereal base de qualidade irrepreensível - 20%;

Grãos partidos - 10%;

Grãos germinados - 8%;

Impurezas:

1) Constituídas por grãos - 8% (ver nota a);

2) Outras - 3%.

(nota a) São tolerados até 3% de grãos alterados pelo calor.

3 - Entende-se por:

3.1 - Grãos partidos - os fragmentos de grão de milho que passam através de um peneiro de orifícios circulares de 4,5 mm de diâmetro (NP-1591);

3.2 - Grãos germinados - os grãos em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou plúmula;

3.3 - Impurezas constituídas por grãos - grãos de outros cereais e os grãos danificados:

Grãos danificados - os grãos ou fracções do grão que se apresentem alterados pelo calor, ou condições atmosféricas, ou fermentados, ou atacados por depredadores;

3.4 - Outras impurezas - as substâncias estranhas ao cereal em grão.

4 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.

5 - Quando o cereal apresentar um teor de humidade entre 14% e 16%, terá a depreciação correspondente à percentagem que excede os 14%. Se o cereal tiver um teor de humidade inferior a 14% e até 10%, terá uma bonificação correspondente à percentagem abaixo dos 14%.

6 - Quando a percentagem de grãos partidos, ou germinados, ou de impurezas constituídas por grãos, exceda os limites propostos para a qualidade tipo, aplica-se, em qualquer dos casos, ao preço de intervenção a depreciação de 0,5% por cada 1% excedente.

7 - Quando a percentagem de outras impurezas, ou seja, as não constituídas por grãos, exceda os teores estabelecidos para a qualidade tipo, descontar-se-á no preço de intervenção do cereal a percentagem equivalente ao excedente verificado.

8 - O milho cujas características excedam os limites fixados para a qualidade mínima poderá ser recebido pela EPAC segundo condições a estabelecer.

II

Sorgo

9 - A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC adquirirá ao preço de 14$40 por quilograma o sorgo de produção nacional da campanha de 1982 que se encontre são, isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e mais as seguintes características:

Humidade - máximo 14%;

Peso específico - mínimo 71 kg/hl;

Grãos danificados (total) - máximo 5%;

Grãos danificados pelo calor - máximo 0,5%;

Grãos partidos e impurezas - máximo 8%.

10 - Entende-se por:

10.1 - Grãos danificados - os grãos ou fragmentos do grão de sorgo que se apresentem alterados pelo calor, germinados, fermentados, engelhados ou atacados por depredadores;

10.2 - Grãos danificados pelo calor - os grãos e fragmentos de grãos de sorgo que se encontrem danificados devido a aquecimento;

10.3 - Grãos partidos - os fragmentos de grão que, pelas suas dimensões, passem através do peneiro de orifícios triangulares equiláteros inscritos em círculos com 1,98 mm de diâmetro;

10.4 - Impurezas - todas as substâncias estranhas ao grão de sorgo.

11 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.

12 - Quando o teor da humidade for superior a 14% e até 16%, o cereal sofrerá a depreciação correspondente à percentagem que exceda os 14%.

13 - Se o sorgo apresentar um teor de humidade inferior a 14% e até 10%, terá uma valorização equivalente à percentagem abaixo dos 14%.

14 - O sorgo cujas características sejam de qualidade inferior aos valores indicados no n.º 9 poderá ser recebido pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC segundo condições a estabelecer.

III

Disposições gerais

15 - Por aviso à lavoura, a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC informará oportunamente as condições de entrega dos cereais nos seus silos, celeiros e armazéns, assim como as datas da sua abertura e encerramento.

16 - A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC só receberá cereal quando as entregas se processem através dos produtores possuidores do respectivo cartão de produtor, passado por esta Empresa.

Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, 22 de Setembro de 1982. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente de Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.