Despacho Normativo n.º 215/79

Tipo
Despacho Normativo
Data
31/08/1979
Diploma n.º
215/79
Diário da República
N.º 201, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia
Vigência
Em vigor

Sumário

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para a 1979 os projectos da Tabaqueira, E. P.



Despacho Normativo n.º 215/79

Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/79, de 8 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Tabaqueira, E. P., a seguir discriminados:

Projectos: ... Formação bruta de capital fixo em 1979 - Milhares de contos

Centros de cura ... 77,5

Fábrica de processamento ... 114,4

Fábrica de tabaco homogeneizado/reconstruído ... 74

Fábrica de cigarros e picados de Albarraque ... 20

Tipografia ... 2,1

Fábrica de cigarros e picados de Cabo Ruivo ... 10

Melhoramentos logísticos ... 72,5

Total ... 370,5

2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 414,7 milhares de contos.

4 - Para financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, para além dos fundos gerados internamente, cujo montante se estima em 169,7 milhares de contos, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 245 milhares de contos.

5 - Para princípio, os financiamentos externos não deverão exceder 85% da componente importada dos investimentos aprovados, cujo valor se estima em 125,4 milhares de contos, e os efeitos das alterações cambiais a eles associadas serão de conta da empresa.

6 - No recurso ao crédito interno a médio e longo prazo e para efeitos de bonificação de taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.