Despacho Normativo n.º 214/82

Tipo
Despacho Normativo
Data
07/10/1982
Diploma n.º
214/82
Diário da República
N.º 232, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento
Vigência
Revogado

Sumário

Estipula as condições em que se farão as transacções respeitantes aos fogos do Gabinete da Área de Sines (GAS), na vila de Sines



Despacho Normativo n.º 214/82

Constitui política actual do Gabinete da Área de Sines (GAS), na sequência de directivas governamentais, proceder à alienação gradual e ordenada do seu património imobiliário urbano.

Contudo, tal alienação há-de promover-se em regime de superfície, por virtude do especial normativo constante do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/75, de 28 de Fevereiro.

Torna-se necessário estipular as condições em que se farão as transacções respeitantes aos fogos do GAS, respeitando o regime específico de alienação imposto pelo citado Decreto-Lei n.º 93/75, mas aproveitando, na medida do possível, o disposto no Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, diploma que, por lhe subjazer o conceito de alienação em propriedade plena, não é aplicável ao património imobiliário do Gabinete.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - Os fogos de propriedade do Gabinete da Área de Sines, sitos na vila de Sines, poderão ser alienados por aquele Gabinete pelo valor que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

V = C x [AU x PC x (1 - 0,0235 x N x 0,85) - K]

em que:

V - é o valor do fogo.

C - é igual a 0,75 e corresponde a um coeficiente de correcção.

AU - representa a área útil de construção.

PC - diz respeito ao preço de construção por metro quadrado de área útil.

N - traduz o número de anos da construção.

K - corresponde ao valor do terreno, calculado através da capitalização dos preços do direito de superfície à taxa de 7%.

2 - Os preços do direito de superfície a que se reporta o factor K do número anterior serão calculados de acordo com o que se estipula no Decreto-Lei n.º 120/73, de 23 de Março, na Portaria n.º 434/73, de 23 de Junho, e na demais legislação aplicável.

3 - O preço de construção por metro quadrado de área útil (PC) é fixado, para os fogos a que se reporta o n.º 1, em 23000$00.

4 - Em tudo o que não contrarie as disposições atinentes à alienação, com constituição de direito de superfície, e sem prejuízo da respectiva autonomia, deverá o GAS acolher no mais, e sempre que possível, o disposto no Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro.

Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Setembro de 1982. - Por delegação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alberto Heleno do Nascimento Regueira, Secretário de Estado do Planeamento.