Despacho Normativo n.º 20/2004

Tipo
Despacho Normativo
Data
30/04/2004
Diploma n.º
20/2004
Diário da República
N.º 102, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Regulamento do Estágio Probatório de Ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras



Despacho Normativo n.º 20/2004

O Despacho Normativo n.º 17/2003, de 17 de Abril, aprovou o Regulamento do Estágio Probatório de Ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o qual compreende uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática.

Tendo em conta que a fase formativa teórica está desajustada, face aos padrões formativos praticados a nível europeu, é imperioso proceder a uma reformulação desta fase, orientado-a para os aspectos práticos e operacionais do controlo de fronteiras, de forma a proporcionar a aquisição de conhecimentos técnicos indispensáveis a um melhor desempenho das funções de investigação e fiscalização.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, e ouvido o Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, determino o seguinte:

Os artigos 4.º, 9.º, 10.º e 18.º do Regulamento do Estágio Probatório de Ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 17/2003, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - O plano e a formação da fase formativa teórica do estágio e disciplinas que a integram relevantes para efeitos de avaliação e classificação constam do mapa anexo ao presente Regulamento.

3 - Os programas correspondentes a cada uma das disciplinas serão aprovados por despacho do director-geral do SEF, mediante proposta do coordenador do estágio.

Artigo 9.º

[...]

1 - Durante a fase formativa teórica, os estagiários serão submetidos a provas para os efeitos de avaliação de conhecimentos em cada disciplina, sendo obrigatória a realização de pelo menos uma prova escrita final nas disciplinas que integram o grupo I.

2 - ...

3 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - A classificação dos estagiários em cada uma das disciplinas será graduada de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final da fase formativa teórica será a resultante da média aritmética simples da classificação obtida em cada uma das disciplinas que compõem os grupos I e II.

Artigo 18.º

[...]

Determinam a reprovação no estágio:

a) ...

b) ...

c) ...

d) A obtenção, na fase formativa teórica, de uma nota inferior a 10 valores, sem arredondamento, em cada uma das seguintes disciplinas:

Direito Constitucional;

Direito de Estrangeiros;

Direito Penal e Processual Penal;

Técnicas Policiais;

Análise de Informação;

Análise Documental;

Armamento e Tiro;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]»

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

Fase formativa teórica do estágio probatório

(ver mapa no documento original)

Ministério da Administração Interna, 23 de Março de 2004. - Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna.