Despacho Normativo n.º 2/2016

Tipo
Despacho Normativo
Data
22/04/2016
Diploma n.º
2/2016
Diário da República
N.º 79/2016, Série 2
Emitentes
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Vigência
Desconhecida

Sumário

Alteração aos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 42/2008, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de agosto


Despacho normativo n.º 2/2016

Os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 42/2008, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de agosto;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de alteração aos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa formulado pelo seu Reitor, na sequência de aprovação pelo Conselho Geral;

Considerando o parecer favorável da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal da alteração estatutária, no sentido favorável à homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

Determino o seguinte:

1 - É homologada a alteração aos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, a qual vai publicada em anexo ao presente despacho.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de março de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Artigo único

Alteração aos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa

O n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - Podem ser livremente nomeados pelo Reitor até quatro vice-reitores e, para o coadjuvar em áreas específicas ou projetos determinados, até seis pró-reitores; uns e outros cessam as suas funções com o termo do mandato do Reitor, podendo este exonerá-los em qualquer momento.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

209509688