Despacho Normativo n.º 2/2012

Tipo
Despacho Normativo
Data
14/02/2012
Diploma n.º
2/2012
Diário da República
N.º 32/2012, Série 2
Emitentes
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Define as atribuições, da composição e do funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação dos protocolos e acordos de cooperação.


TEXTO :

Despacho normativo n.º 2/2012

As comissões de acompanhamento e avaliação dos protocolos e acordos de cooperação foram criadas pelo Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de maio, como sede própria de análise e resolução das questões suscitadas pela aplicação dos instrumentos e legislação sobre cooperação.

Neste contexto, o Despacho Normativo n.º 20/2003, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 28/2009, de 18 de agosto, veio definir as normas relativas à composição, competências e funcionamento das comissões, nacional e distritais.

Contudo, e em conformidade com a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, consignada no Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, importa estabelecer novas regras relativas à composição, atribuições e funcionamento das comissões tendo em vista a adequação da sua composição à nova estrutura orgânica do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, bem como a dinamização do seu funcionamento e concretização das funções relacionadas, não só com a necessária articulação entre as comissões, mas também com a "efetiva avaliação e acompanhamento da cooperação».

Neste sentido, e tendo em consideração que as comissões foram criadas como um fórum de concertação e diálogo entre os parceiros envolvidos na cooperação para o desenvolvimento das respostas sociais, importa, ainda, garantir a composição paritária das comissões de âmbito distrital, por forma a obviar às dificuldades que se têm verificado na designação de representantes das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Nestes termos, ouvidas as entidades representativas das Instituições Particulares de Solidariedade Social, e ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Comissões de acompanhamento e avaliação

O presente diploma define as atribuições, a composição e o funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação dos protocolos e acordos de cooperação criadas pelo Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de maio, com alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 31/2000, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Comissão de âmbito nacional

1 - A comissão de âmbito nacional funciona junto da Direção-Geral da Segurança Social, competindo-lhe:

a) Analisar as questões suscitadas pela interpretação e aplicação dos instrumentos e legislação sobre cooperação que lhe sejam apresentadas por qualquer dos seus membros;

b) Acompanhar e avaliar a execução dos protocolos e programas de cooperação celebrados entre o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e as entidades representativas das instituições particulares;

c) Promover a resolução das questões referidas na alínea a) ou decorrentes do acompanhamento e avaliação referidas na alínea b), nomeadamente propondo aos serviços competentes as medidas consideradas adequadas.

2 - A comissão de âmbito nacional tem composição paritária e é constituída por seis membros designados pelas seguintes entidades:

a) Três membros em representação do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social designados pelos seguintes organismos: Direção-Geral da Segurança Social, Instituto da Segurança Social, I. P., e Gabinete de Estratégia e Planeamento;

b) Três membros em representação das seguintes entidades representativas das instituições particulares: Confederação das Instituições Particulares de Solidariedade Social, União das Misericórdias Portuguesas e União das Mutualidades Portuguesas.

Artigo 3.º

Comissões de âmbito distrital

1 - As comissões de âmbito distrital funcionam junto dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., competindo-lhes:

a) Analisar, a nível de cada distrito, os problemas relacionados com interpretação e aplicação dos acordos de cooperação;

b) Acompanhar e avaliar o cumprimento das normas aplicáveis aos acordos de cooperação;

c) Promover a resolução dos problemas referidos na alínea a) ou decorrentes do acompanhamento e avaliação referidos na alínea b), nomeadamente propondo ao diretor do respetivo centro distrital de segurança social as medidas consideradas adequadas.

2 - Cada comissão de âmbito distrital tem composição paritária, sendo constituída por três membros designados pelo centro distrital de segurança social e por um membro designado por cada uma das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º

3 - Na impossibilidade de designação de um membro de uma das uniões referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, a comissão de âmbito distrital é constituída apenas por dois membros designados pelo centro distrital de segurança social por forma a garantir-se a sua composição paritária.

Artigo 4.º

Articulação

O Instituto da Segurança Social, I. P., assegurará a articulação entre a comissão nacional e as comissões distritais, tendo em vista não só o exercício das respetivas funções de análise e de proposta de soluções para as questões suscitadas pela aplicação dos instrumentos e legislação sobre cooperação, mas também as tarefas de acompanhamento e avaliação da execução dos protocolos e programas de cooperação celebrados entre o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e as entidades representativas das instituições particulares.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - A comissão de âmbito nacional é coordenada pela Direção-Geral da Segurança Social, e as comissões de âmbito distrital por um representante de cada centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P.

2 - Compete aos organismos que designam os coordenadores das comissões assegurar-lhes o necessário apoio logístico.

3 - Os membros de cada comissão poderão fazer-se acompanhar ou substituir por assessores técnicos pelos mesmos indicados.

4 - As comissões poderão solicitar aos serviços e organismos integrados ou sob tutela do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social a informação e colaboração consideradas necessárias, assim como a participação nas respetivas reuniões, quando pontualmente seja considerada relevante.

5 - O funcionamento das comissões obedecerá ao respetivo regulamento interno, elaborado por cada comissão de harmonia com o modelo proposto pela comissão de âmbito nacional e aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Artigo 6.º

Designação dos membros das comissões

Os membros das comissões de âmbito nacional e distrital são designados no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente despacho.

Artigo 7.º

Revogação

São revogados o Despacho Normativo n.º 20/2003, de 10 de maio, e o Despacho Normativo n.º 28/2009, de 18 de agosto.

Artigo 8.º

Início de vigência

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de fevereiro de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

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