Despacho Normativo n.º 199/83

Tipo
Despacho Normativo
Data
29/10/1983
Diploma n.º
199/83
Diário da República
N.º 250, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o montante das comparticipações a financiar em 1983 pelo Fundo de Desemprego aos municípios por compromissos assumidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro



Despacho Normativo n.º 199/83

O Decreto-Lei n.º 364/81, de 31 de Dezembro, que põe em execução o Orçamento Geral do Estado de 1982, apresenta no seu anexo o plano de distribuição pelos municípios de comparticipações devidas no corrente ano por compromissos assumidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro.

Neste plano de distribuição apenas se incluí a parcela de compromissos que o Orçamento Geral do Estado directamente financia.

Antes da entrada em vigor da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, também o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego financiava os municípios e em relação aos mesmos assumiu compromissos que importa garantir.

Tem o Governo consciência da importância de que se revestem estes financiamentos pelos seus efeitos positivos sobre o emprego, quer pelos postos de trabalho directo, quer pelos seus efeitos multiplicadores, e dos custos sociais provocados pela ausência de medidas que assegurem a cobertura dos empreendimentos em curso.

Assim, determina-se:

1 - As comparticipações, a que se refere o mapa I anexo ao presente despacho, devidas aos municípios no corrente ano por compromissos assumidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, serão financiadas em 1983 pelo Fundo de Desemprego até ao montante global de 90187 contos.

2 - O financiamento referido no número anterior não acarretará quaisquer compromissos para o Fundo de Desemprego em anos futuros.

3 - O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego transferirá as verbas necessárias à execução das obras de acordo com informações remetidas pelo Ministério da Administração Interna.

4 - Para efeitos do número anterior, deverão os municípios enviar ao Ministério da Administração Interna documentos de despesa comprovativos do estado de execução das obras ou empreendimentos comparticipados.

Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social, 24 de Outubro de 1983. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.

MAPA I

... Contos

Distrito de Beja:

Barrancos ... 3251

Odemira ... 3675

Distrito de Castelo Branco:

Vila de Rei ... 5223

Distrito de Évora:

Vendas Novas ... 302

Viana do Alentejo ... 231

Distrito de Faro:

Aljezur ... 126

Faro ... 2957

Monchique ... 3217

Olhão ... 1820

Distrito de Leiria:

Marinha Grande ... 7331

Distrito de Lisboa:

Alenquer ... 1104

Loures ... 4115

Mafra ... 1362

Distrito de Portalegre:

Nisa ... 1845

Sousel ... 1102

Distrito de Santarém:

Alpiarça ... 6730

Salvaterra de Magos ... 22765

Distrito de Setúbal:

Almada ... 2306

Sines ... 3724

Região Autónoma dos Açores:

Lajes do Pico ... 365

São Roque do Pico ... 16636