Despacho Normativo n.º 197/77

Tipo
Despacho Normativo
Data
13/10/1977
Diploma n.º
197/77
Diário da República
N.º 237, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social - Gabinete do Secretário de Estado
Vigência
Revogado

Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas pelo Decreto-Lei n.º 645/76, de 30 de Julho, que estabelece normas com vista ao termo das situações de pluriemprego verificadas no sector da comunicação social a cargo do Estado



Despacho Normativo n.º 197/77

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 645/76, de 30 de Julho, pretendeu o Governo pôr termo às situações de pluriemprego verificadas no sector da comunicação Social a cargo do Estado.

Para completo esclarecimento das dúvidas suscitadas por aquele diploma, e tendo em vista a execução pontual da recente resolução do Conselho de Ministros, divulgada em 31 de Agosto último, determina-se o seguinte:

1.º A proibição de pluriemprego constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 645/76, de 30 de Julho, é aplicável a toda e qualquer cumulação de trabalho em efectividade de funções, sem exclusão do prestado nas forças armadas ou militarizadas, assim como nos serviços e organismos do Estado e nas autarquias locais, ainda que esse mesmo trabalho seja eventual ou em regime livre, sendo os rendimentos destes últimos calculados pela média aritmética das retribuições auferidas mensalmente, no semestre anterior à aplicação deste diploma.

2.º Não se consideram abrangidos pela prescrição atrás referida, embora em regime de cumulação de trabalho, os indivíduos cujas retribuições ilíquidas, com exclusão das diuturnidades e abonos de família, não excedam, por mês, 10000$00.

3.º Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor deste despacho conjunto, sejam objecto da proibição de pluriemprego, nos termos dos números anteriores, devem, no prazo máximo de quinze dias, proceder à declaração de opção contemplada no citado artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 645/76.

4.º Os casos excepcionais a que se refere o n.º 3 do mesmo preceito, designadamente os relativos ao exercício de funções altamente especializadas, serão remetidos às administrações das empresas, para exame e caracterização, e por elas expostos ao Ministro do Trabalho e ao Secretário de Estado da Comunicação Social, que decidirão.

5.º Constituem justa causa de despedimento a violação do preceituado no n.º 3.º e, bem assim, o encobrimento das situações de pluriemprego, ou a sua manutenção, por parte do trabalhador, devendo este devolver as quantias que haja recebido indevidamente durante o período de acumulação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, José Maria Roque Lino.