Despacho Normativo n.º 196-A/79

Tipo
Despacho Normativo
Data
11/08/1979
Diploma n.º
196-A/79
Diário da República
N.º 185, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o preço de venda ao público do tabaco produzido no continente



Despacho Normativo n.º 196-A/79

A elevação das taxas de imposto de consumo sobre o tabaco impõe a revisão dos preços de venda ao público desse produto.

Àquela circunstância de natureza fiscal acresce a necessidade de assegurar, através da nova composição do preço de venda ao público, margens compatíveis com o equilíbrio financeiro e o desenvolvimento do sector industrial respectivo.

Finalmente, aproveita-se a oportunidade para corrigir certas distorções da tabela de preços substituída por este despacho.

Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte:

1 - O tabaco produzido no continente para consumo neste território terá os preços que seguem:

(ver documento original)

2 - Os revendedores grossistas de tabaco picado ou de cigarros produzidos e consumidos no continente terão direito ao desconto de 9% sobre o preço de venda ao público.

3 - Do desconto referido no número anterior o revendedor grossista arrecadará 2,5%, concedendo ao retalhista 6,5% sobre o preço de venda ao público.

4 - Qualquer entidade poderá abastecer-se directamente nas fábricas do continente, com exclusão de marcas estrangeiras fabricadas sob licença, tendo direito ao desconto de 9% quando compre valor não inferior a 210000$00, calculado a preço de venda ao público, ou ao desconto de 6,5%, quando compre menos que aquele valor mas mais de 70000$00.

5 - Este despacho entra em vigor simultaneamente com o Decreto-Lei n.º 285-A/79.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 30 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.