Despacho Normativo n.º 194/91

Tipo
Despacho Normativo
Data
05/09/1991
Diploma n.º
194/91
Diário da República
N.º 204, Série I
Emitentes
Ministério do Emprego e da Segurança Social - Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 14.º e 16.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Março, que define o regime jurídico dos apoios à formação profissional a conceder no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE)



Despacho Normativo n.º 194/91

A evolução dos diversos normativos que têm regulado os apoios no âmbito do Fundo Social Europeu evidencia uma tendência crescente de simplificação e desburocratização de todo o processo conducente à materialização daqueles apoios, sem nunca descurar a transparência e rigor que a eficácia das acções de formação profissional reclamam.

Nestes termos, tendo em atenção, designadamente, as atribuições cometidas ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional pelos Decretos-Leis, respectivamente, n.os 37/91, de 18 de Janeiro, e 247/85, de 12 de Julho, determina-se:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 14.º e 16.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Financiamento

1 - ...

2 - Exceptuam-se do número anterior os subprogramas 1.2 e 1.3 do programa «Formação profissional de activos» (P. O. 1) e o programa «Formação avançada em novas tecnologias de informação» (P. O. 4), nos seguintes termos:

a) A taxa de co-financiamento público da formação profissional contínua a desenvolver no âmbito dos subprogramas 1.2 e 1.3 é de 90% para as acções cuja duração seja igual ou superior a 250 horas e de 80% para as acções cuja duração seja inferior;

b) A taxa de co-financiamento público da formação no âmbito do programa «Formação avançada em novas tecnologias de informação» é de 85%.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 10.º

Local e prazo de entrega do pedido

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando a duração do curso não ultrapasse 50 horas, o prazo mínimo referido no número anterior é reduzido para 10 dias úteis.

5 - ...

Artigo 11.º

Prazo da notificação da decisão

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nas situaçõres previstas no n.º 4 do artigo anterior, a entidade gestora deverá notificar a entidade promotora no prazo de um mês contado a partir da apresentação do pedido, sem prejuízo do exercício da função de acompanhamento dos organismos competentes.

Artigo 14.º

Adiantamentos

1 - A aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade promotora confere, logo que a formação se inicie, o direito ao recebimento de um adiantamento calculado por aplicação de uma percentagem sobre o co-financiamento aprovado, nos seguintes termos:

a) Até 60% se a formação não se prolongar por mais de 12 meses;

b) Até 50% se a formação se prolongar por mais de 12 meses.

2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, e sempre que a acção de formação tenha uma duração superior a 500 horas, a entidade promotora pode apresentar, através de modelo aprovado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, um pedido de segundo adiantamento de valor até 30% do co-financiamento aprovado, desde que:

a) Demonstre, através de balancete das despesas da acção, reportado ao mês anterior ao do pedido, que já efectuou pagamentos equivalentes a 25% do co-financiamento público aprovado;

b) Já tenha realizado em média e por formando 35% das horas de formação aprovadas.

3 - Reunidas as condições previstas nos números anteriores, a entidade gestora deverá emitir autorizações de pagamento ao DAFSE no prazo de 15 dias contados a partir da recepção do termo de aceitação e desde que a acção se tenha iniciado, ou de 30 dias contados a partir da recepção do pedido de segundo adiantamento.

Artigo 16.º

Justificação de despesas e dívidas

1 - As despesas realizadas com a formação a que se refere o presente diploma apenas poderão ser jusitificadas através de recibos, facturas ou documentos equivalentes, nos termos do artigo 28.º do CIVA.

2 - Não será permitida, em caso algum, a existência de dívidas aos formandos.

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado um artigo 14.º-A ao Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Março, com a seguinte redacção:

Artigo 14.º-A

Plano de formação

1 - Sempre que as entidades promotoras apresentem, nos termos do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 67/91, de 25 de Março, um plano de formação de duração igual ou superior a 12 meses, demonstrando, para o efeito, capacidade formativa própria, poderá ser estabelecido um sistema de financiamento específico na base da programação anual dos custos, e tendo em conta as percentagens previstas no n.º 1 do artigo anterior e a distribuição temporal das acções.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as entidades deverão apresentar até 31 de Março de cada ano um balancete reportado a 31 de Dezembro do ano anterior.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente diploma aplica-se às acções de formação profissional cujos termos de aceitação sejam remetidos à entidade gestora após a sua entrada em vigor.

Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 5 de Agosto de 1991. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.