Despacho Normativo n.º 19/84

Tipo
Despacho Normativo
Data
28/01/1984
Diploma n.º
19/84
Diário da República
N.º 24, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados no estádio da comercialização vários bens incluídos na classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973)



Despacho Normativo n.º 19/84

Nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, ficam sujeitos ao regime de preços vigiados no estádio de comercialização os seguintes bens incluídos na classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973):

3231.0.0 - Couros e peles sem cabelo.

3411 - Pasta, papel e cartão.

3412 - Embalagens de papel e cartão.

ex 3419 - Artigos de pasta para papel, papel e cartão, excepto papel higiénico e pensos higiénicos.

ex 3512.1.1 - Cianamida cálcica.

ex 3512.2.0 - Pesticidas de uso doméstico.

3513 - Resinas sintéticas, matérias plásticas e fibras artificiais e sintéticas.

3521.0.0 - Tintas, vernizes e lacas.

3523.9.0 - Produtos de limpeza n. e.

3529.6.0 - Produtos de polimento, ceras e graxas.

3529.9.0 - Produtos químicos diversos n. e.,

3551 - Pneus e câmaras-de-ar.

ex 3610.1.0 - Louça sanitária e seus acessórios; azulejos e seus acessórios; pavimentos cerâmicos.

3620 - Vidro e artigos de vidro.

3710.7.0 - Tubos de aço.

ex 3811.1.0 - Lâminas de barbear.

ex 3819.4.0 - Arames de aço macio.

ex 3819.5.0 - Arames de metais não ferrosos.

3822 - Máquinas e equipamentos agrícolas.

3839 - Outro material eléctrico.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 12 de Janeiro de 1984. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.