Despacho Normativo n.º 189/92

Tipo
Despacho Normativo
Data
13/10/1992
Diploma n.º
189/92
Diário da República
N.º 236, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Homologa o curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas, a funcionar no Colégio Internato dos Carvalhos



Despacho Normativo n.º 189/92

Considerando que o Despacho Normativo n.º 98/86, de 28 de Novembro, criou no Colégio Internato dos Carvalhos o curso técnico-profissional de Indústrias Gráficas;

Considerando que a experiência pedagógica decorrente da leccionação deste curso torna necessário alterar a designação do curso técnico-profissional de Indústrias Gráficas para curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas;

Considerando que as alterações passam pela introdução de quatro variantes, bem como pela inserção obrigatória dos estágios de aproximação à vida activa na estrutura curricular de cada uma dessas variantes;

Considerando a experiência e a capacidade pedagógica do Colégio Internato dos Carvalhos, já reconhecida pela concessão progressiva de paralelismo pedagógico:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967:

Determino o seguinte:

1 - Nos termos do presente despacho, é homologado o curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas, com quatro variantes - Fotocomposição, Impressão Offset, Atelier Gráfico e Fotomecânica -, a funcionar em regime de experiência pedagógica no Colégio Internato dos Carvalhos desde 1990-1991.

2 - O curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas visa a formação de profissionais de nível intermédio no campo das indústrias gráficas, simultaneamente com uma preparação geral equivalente à área do ensino secundário.

3 - Para ingresso no curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas é necessário o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

4 - O curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas tem a duração de três anos, correspondentes aos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, e é ministrado de acordo com os planos de estudo que constam dos quadros anexos ao presente despacho.

5 - Os planos de estudo incluem as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional e estágios obrigatórios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou integrados no período de escolaridade.

6 - O curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas confere, cumulativamente:

6.1 - Um diploma de fim de estudos secundários, que permite o acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável;

6.2 - Um diploma de formação técnico-profissional, comprovativo da qualificação obtida, para efeito de ingresso no mundo do trabalho.

7 - Os diplomas referidos no n.º 6 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 21 de Outubro.

8 - O curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas do Colégio Internato dos Carvalhos funciona em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

9 - As alterações ao disposto no número anterior serão submetidas a parecer do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional.

Ministério da Educação, 17 de Setembro de 1992. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas - Fotocomposição

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Curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas - Impressão Offset

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Curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas - Atelier Gráfico

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Curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas - Fotomecânica

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