Despacho Normativo n.º 180/79

Tipo
Despacho Normativo
Data
28/07/1979
Diploma n.º
180/79
Diário da República
N.º 173, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Define as competências do Ministro e Secretários de Estado deste Ministério relativamente aos serviços que nele se integram e aos organismos que dele dependem



Despacho Normativo n.º 180/79

Sem prejuízo de, no mais curto prazo possível, se elaborar uma lei orgânica do Ministério das Finanças e do Plano, em que, a par de uma caracterização minuciosa das atribuições e competências que lhe são cometidas, se há-de proceder a uma clara e racional estruturação dos serviços e organismos dele dependentes, importa, desde já, repartir as competências do Ministro e Secretários de Estado deste Ministério e relativamente aos serviços que nele se integram e aos organismos que dele dependem.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 448/78, de 30 de Dezembro, determino o seguinte:

1 - Ficam na directa dependência do Ministro os seguintes serviços deste Ministério:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Geral;

c) Gabinete de Estudos e Planeamento;

d) Auditoria Jurídica;

e) Gabinete para a Cooperação Económica Externa;

f) Gabinete de Informação e Relações Públicas.

2 - O Conselho Superior de Economia funcionará, até à sua extinção, na directa dependência do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - Na dependência do Secretário de Estado do Orçamento funcionarão os seguintes serviços:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Intendência-Geral do Orçamento;

c) Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

d) Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

e) Inspecção-Geral de Finanças;

f) Direcção-Geral das Alfândegas;

g) Guarda Fiscal.

4 - O Fundo de Abastecimento, o Instituto Geográfico e Cadastral e o Instituto de Informática ficam na directa dependência do Secretário de Estado do Orçamento.

5 - Na dependência do Secretário de Estado do Tesouro funcionarão os seguintes serviços:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Direcção-Geral do Tesouro;

c) Junta do Crédito Público;

d) Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado;

e) Inspecção e Seguros.

6 - Ao Secretário de Estado do Tesouro confere-se ainda a competência para despachar todos os assuntos relativos:

a) Ao sistema bancário;

b) À Inspecção de Crédito do Banco de Portugal;

c) Ao Instituto Nacional de Seguros;

d) À Comissão de Crédito e de Garantia de Crédito à Exportação e à tutela da Companhia de Seguros de Crédito;

e) À tutela da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.;

f) À tutela das empresas públicas, a exercer pelo Ministério das Finanças e do Plano nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e sua legislação complementar;

g) Ao conselho consultivo do Mercado Financeiro;

h) Às bolsas de valores.

7 - Na dependência directa do Secretário de Estado das Finanças funcionarão os seguintes serviços:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Direcção-Geral do Património;

c) Direcção-Geral do Tribunal de Contas;

d) Serviços Sociais do Ministério das Finanças e do Plano;

e) Serviços de Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado;

f) Gabinete de Gestão de Veículos do Estado.

8 - O Secretário de Estado das Finanças despachará ainda as questões relativas a:

a) Instituto de Participações do Estado;

b) Empresas em que se registou intervenção do Estado;

c) Financiamentos propostos pela Comissão Interministerial de Financiamento a Retornados, superiores a 10000 contos.

9 - Na dependência directa do Secretário de Estado do Planeamento funcionarão os seguintes serviços:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Departamento Central de Planeamento;

c) Centro de Estudos e Planeamento.

10 - Compete ainda ao Secretário de Estado do Planeamento despachar as questões relativas aos seguintes organismos dele dependentes:

a) Gabinete da Área de Sines;

b) Gabinete Coordenador do Alqueva;

c) Instituto Nacional de Estatística;

d) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

e) Instituto do Investimento Estrangeiro.

11 - Funcionará na directa dependência do Secretário de Estado do Planeamento o Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial.

12 - O Gabinete de Planeamento da Região do Algarve, cujo processo de extinção se encontra em curso, funcionará, até à sua extinção, na dependência directa do Secretário de Estado do Planeamento.

13 - O presente despacho produz efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 1979.

Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.