Despacho Normativo n.º 18/78

Tipo
Despacho Normativo
Data
21/01/1978
Diploma n.º
18/78
Diário da República
N.º 18, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas acerca do regime de gestão financeira por que se devem reger os órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas criados pelo Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio



Despacho Normativo n.º 18/78

Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 78/77, de 25 de Novembro, passaram para os órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas criados pelo Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, as atribuições, competências e direitos conferidos por lei aos organismos extintos pelo artigo 1.º do mesmo diploma;

Considerando que têm surgido dúvidas acerca do regime de gestão financeira por que se devem reger aqueles órgãos e serviços até à promulgação dos seus diplomas orgânicos:

Esclarece-se, ao abrigo do disposto no artigo 16.º daquele decreto regulamentar, o seguinte:

1 - Os órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas criados pelo Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, mantêm, até à publicação dos seus diplomas orgânicos, o regime de gestão financeira conferido aos organismos extintos e seus órgãos dependentes que neles foram integrados.

2 - Aquele regime aplica-se desde a data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 78/77, de 25 de Novembro.

Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 7 de Dezembro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.