Despacho Normativo n.º 18/77

Tipo
Despacho Normativo
Data
28/01/1977
Diploma n.º
18/77
Diário da República
N.º 23, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que as entidades referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 639/76 continuem a honrar, pontualmente, os compromissos assumidos, quer antes, quer pós-3 de Agosto findo, perante as empresas sob intervenção do Estado



Despacho Normativo n.º 18/77

1. O Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, definiu os princípios fundamentais a que devem obedecer os estatutos das empresas públicas.

2. No n.º 3 do preâmbulo daquele diploma prevê-se a hipótese de serem excluídas do seu âmbito de aplicação as empresas organizadas sob a forma de sociedades, de acordo com a lei comercial, ainda que associando capitais públicos e privados e, bem assim, as sociedades de capitais exclusivamente públicos, associando o Estado e outras entidades públicas.

3. Excluídas do âmbito de aplicação do decreto-lei em apreço ficaram também as empresas sob intervenção do Estado.

4. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 639/76, de 29 de Julho, veio prescrever que o Estado assuma directamente as dívidas passivas das empresas públicas nacionalizadas, nos termos do artigo 1.º, quando os credores sejam a Previdência, o Estado, organismos públicos ou empresas públicas ou nacionalizadas.

5. A natureza pública ou nacionalizada da empresa advem-lhe de um acto de criação do Estado (empresa pública) ou de uma declaração expressa (empresa nacionalizada).

6. Considerando que:

6.1. Não foram convertidas em empresas públicas, nem decretada a nacionalização das empresas sob intervenção do Estado;

6.2. As empresas intervencionadas escapam ao âmbito de aplicação quer do Decreto-Lei n.º 260/76, quer do Decreto-Lei n.º 639/76;

6.3. As empresas sob intervenção estão sujeitas à disciplina jurídica do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, mantendo, pois, uma personalidade e capacidades jurídicas independentes das do Estado.

Determina-se:

7. Que as entidades referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 639/76 - Previdência, Estado, organismos públicos, empresas públicas e nacionalizadas - continuem a honrar, pontualmente, os compromissos assumidos, quer antes, quer pós-3 de Agosto findo, perante as empresas sob intervenção do Estado.

8. Que, do mesmo modo, aquelas empresas cumpram as obrigações a que se vincularam perante os mesmos organismos.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 14 de Janeiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.