Despacho Normativo n.º 178/84

Tipo
Despacho Normativo
Data
29/12/1984
Diploma n.º
178/84
Diário da República
N.º 300, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação
Vigência
Em vigor

Sumário

Descongela a admissão de pessoal para a Universidade Nova de Lisboa



Despacho Normativo n.º 178/84

Considerando o acentuado crescimento da Universidade Nova de Lisboa, a qual integra, para além da Reitoria, 4 faculdades instaladas em edifícios dispersos, estabelecimentos que se debatem com graves carências de recursos humanos, sobretudo a nível dos serviços gerais e administrativos;

Atendendo a que aquela Universidade não dispõe ainda de quadros aprovados, muito embora tenha terminado o regime de instalação em 31 Dezembro de 1981, por força do Decreto-Lei n.º 35/82, de 4 de Fevereiro;

Tornando-se necessário providenciar pela admissão de pessoal indispensável ao funcionamento dos serviços;

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, mantidos em vigor pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se:

1 - Considera-se descongelada a admissão de pessoal para a Universidade Nova de Lisboa nas seguintes categorias e até ao limite indicado para cada uma.

Reitoria:

Secretária-recepcionista - 1;

Escriturário-dactilógrafo - 1;

Auxiliar de manutenção - 2.

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas:

Auxiliar de manutenção - 5.

Faculdade de Ciências Médicas:

Auxiliar técnico administrativo - 5;

Auxiliar de manutenção - 2.

Faculdade de Ciências e Tecnologia:

Escriturário-dactilógrafo - 3;

Auxiliar de manutenção - 8;

Jardineiro - 1;

Guarda - 1.

Faculdade de Economia:

Tradutor-correspondente-intérprete - 1.

2 - Considera-se genérica e antecipadamente concedida a autorização prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, relativamente aos lugares referidos no número anterior.

3 - O pessoal a que se refere o presente despacho será contratado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

4 - Através da quota de descongelamento a fixar para o ano de 1985 nos termos previstos nos artigos 12.º, 13.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, será garantida a celebração dos contratos abrangidos pelo presente despacho que não sejam celebrados até 31 de Dezembro de 1984.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação, 13 de Dezembro de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.