Sumário
Esclarece dúvidas acerca da interpretação do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 150/78, de 20 de Junho, que revoga o Decreto-Lei n.º 4/76, de 6 de Janeiro (estabelece normas a observar na falência de uma empresa quando, por deliberação do Conselho de Ministros, haja sido requerida pelo Ministério Público)
Despacho Normativo n.º 17/79
Tendo-se levantado em alguns serviços dúvidas quanto ao alcance do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 150/78, de 20 de Junho, esclarece-se que a «isenção» referida naquele número abrange a totalidade dos actos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, isto é, a dispensa de todas as formalidades legais e o visto do Tribunal de Contas, e não apenas os emolumentos aí referidos.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça, 18 de Dezembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.