Despacho Normativo n.º 168/90

Tipo
Despacho Normativo
Data
14/12/1990
Diploma n.º
168/90
Diário da República
N.º 287, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3116.1.0 e ex 3116.2.0 - Farinhas de trigo dos tipos 75, 95 e 115, farinhas para usos culinários e farinhas autolevedantes



Despacho Normativo n.º 168/90

Ao abrigo do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção, importação e comercialização, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):

ex 3116.1.0 e ex 3116.2.0 - Farinhas de trigo dos tipos 75, 95 e 115, farinhas para usos culinários e farinhas autolevedantes.

2 - Este despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Ministério do Comércio e Turismo, 28 de Novembro de 1990. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.