Despacho Normativo n.º 167/84

Tipo
Despacho Normativo
Data
29/11/1984
Diploma n.º
167/84
Diário da República
N.º 277, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete da Secretária de Estado
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que sejam abrangidas pelo esquema contributivo previsto no presente despacho as amas cuja actividade se encontra regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, desde que a mesma seja exercida com carácter único e exclusivo



Despacho Normativo n.º 167/84

1 - Com a publicação do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, veio disciplinar-se nova forma de resposta de acção social, em que é assegurado pelo serviço de amas o acolhimento de crianças, até aos 3 anos, em ambiente próximo do familiar.

2 - O seu artigo 23.º refere o enquadramento das amas abrangidas pela disciplina do regime geral dos trabalhadores independentes, prevendo a possibilidade de as mesmas beneficiarem de regime contributivo menos gravoso, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro.

O aludido preceito responde à necessidade de adequar as contribuições para a segurança social aos rendimentos da actividade, cujo montante o próprio sistema define e concede.

3 - A previsão do artigo 22.º, na aplicação que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 88/84, de 21 de Abril, abrangeria os profissionais em presença se, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 191-I/83, de 28 de Fevereiro, publicado em suplemento ao Diário da República, as actividades de «ama» e «assistente maternal» não tivesse sido aditadas à tabela referida no artigo 2.º da alínea c) do Código do Imposto Profissional.

4 - Por outro lado, a necessidade de uma regulamentação expressa favorece a conveniência de permitir uma prova de rendimentos mais simplificada, face ao seu conhecimento oficioso por parte dos centros regionais de segurança social.

5 - Nestes termos, de acordo com o teor do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, e ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, determino o seguinte:

I - São abrangidas pelo esquema contributivo previsto neste despacho as amas cuja actividade se encontra regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, desde que a mesma seja exercida com carácter único e exclusivo.

II - As amas que no exercício da actividade relativa ao ano anterior tenham auferido remuneração cujo duodécimo do valor anual não fosse superior ao salário mínimo mensal garantido à generalidade dos trabalhadores ficam sujeitas ao pagamento de contribuições calculadas pela taxa de 8% sobre 70% do valor daquele salário mínimo.

III - Nos casos em que a remuneração da actividade profissional referida na norma I seja superior ao salário mínimo mensal garantido à generalidade dos trabalhadores e não exceda vez e meia o referido valor, as contribuições serão calculadas pela aplicação da taxa de 12% sobre o montante do mesmo salário mínimo.

IV - No primeiro ano de actividade o esquema contributivo a aplicar é o referido na norma II.

V - O esquema contributivo fixado neste despacho não prejudica a faculdade de dispensa de inscrição e pagamento de contribuições prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 8/82.

VI - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1984.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 7 de Novembro de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.