Sumário
Esclarece dúvidas sobre a interpretação de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 175/81, de 25 de Junho (regula o regime de repercussão nos preços de venda ao público das produções abrangidas pela redução de imposto de transacções introduzida pelo Decreto-Lei n.º 140-A/81, de 1 de Junho)
Despacho Normativo n.º 167/81
A redacção com que foi publicado o Decreto-Lei n.º 175/81, de 25 de Junho, é susceptível de levantar dúvidas na sua interpretação, a cujo esclarecimento convém proceder desde já, ao abrigo do artigo 10.º do mesmo diploma.
Assim:
1.º O disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 175/81 respeita apenas aos aparelhos electrodomésticos constantes do n.º 1 da Portaria n.º 226/77, de 26 de Abril.
2.º O disposto no artigo 9.º daquele diploma aplica-se à Direcção-Geral do Comércio Alimentar relativamente aos produtos abrangidos na sua competência.
Ministério do Comércio e Turismo, 25 de Junho de 1981. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.