Despacho Normativo n.º 161/90

Tipo
Despacho Normativo
Data
05/12/1990
Diploma n.º
161/90
Diário da República
N.º 280, Série I
Emitentes
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina o financiamento para a construção de sedes de juntas de freguesia



Despacho Normativo n.º 161/90

No Orçamento do Estado para o ano de 1990 encontra-se inscrita a verba de 400000 contos destinada à atribuição de subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia.

Durante o corrente ano procedeu-se já à liquidação de cerca de 40% da referida verba, por conta de compromissos assumidos em anteriores despachos normativos.

Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 3 de Abril de 1990, foi determinada a realização de uma consulta a todas as assembleias municipais do continente, com vista à elaboração de um programa de financiamento de construção de edifícios para as sedes de juntas de freguesia até final do actual mandato autárquico.

O presente despacho normativo vem dar concretização a uma nova distribuição, no respeito por princípios de rigor, isenção e transparência que sempre têm prevalecido em todo o processo e assente em critérios objectivos, que expressamente se anunciam:

Não atribuir auxílio financeiro às freguesias objecto de subsídio anteriormente concedido;

Contemplar, pelo menos, uma freguesia nos municípios onde se verifica a ocorrência de situações de carência e, ainda, adicionalmente, outras freguesias em número proporcional às carências demonstradas, respeitando-se as prioridades definidas pelas assembleias municipais. Foram consideradas, em dois municípios, atribuições conjuntas de verbas a juntas de freguesia sediadas no mesmo edifício, importando em economia de recursos e possibilitando a resolução eficaz da carência de instalações.

Assim, são contempladas na distribuição agora aprovada 239 freguesias, concedendo-se desde já, a título de adiantamento, 35% do montante global do subsídio.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 47.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, determina-se o seguinte:

1 - São financiadas, nos termos do presente despacho, as freguesias constantes do quadro anexo.

2 - O limite máximo da verba a atribuir por freguesia será de 2500 contos, podendo ir até 3500 contos, no caso de freguesias com 5000 ou mais eleitores.

3 - As transferências das verbas atribuídas a cada freguesia processar-se-ão de acordo com o seguinte escalonamento:

a) 1.ª prestação - 35% do total, a atribuir à freguesia, de imediato;

b) 2.ª prestação - mais 50%, mediante a apresentação pela junta de freguesia de termo de responsabilidade, assinado pelo presidente da câmara municipal respectiva, justificando o adiantamento dos 35% recebidos;

c) 3.ª prestação - os restantes 15%, contra a apresentação de idêntico termo de responsabilidade, justificativo do dispêndio efectuado e comprovativo do término da obra;

d) No caso de o subsídio se destinar à aquisição de edifício, não se aplica o estipulado nas alíneas b) e c), havendo lugar apenas a uma 2.ª prestação de 65%, contra a apresentação de cópia da escritura de aquisição, ou de contrato-promessa de compra e venda, de acordo com o valor da aquisição e os limites máximos estabelecidos no n.º 2.

4 - A Direcção-Geral da Administração Autárquica acompanhará todo o processo e coordenará e processará os pagamentos devidos, nos termos do presente despacho normativo.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 23 de Novembro de 1990. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Quadro a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 161/90

(ver documento original)