Despacho Normativo n.º 16/96

Tipo
Despacho Normativo
Data
22/04/1996
Diploma n.º
16/96
Diário da República
N.º 95, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o n.º 19 do Despacho Normativo n.º 469/94, de 4 de Julho (aprova o Regime dos Financiamentos Directos a Conceder pelo Fundo de Turismo)



Despacho Normativo n.º 16/96

Com a publicação do Despacho Normativo n.º 53/93, de 8 de Abril, reconheceu-se como um dos objectivos prioritários para a melhoria de qualidade da oferta turística nacional e, bem assim, para a redução dos custos de exploração de unidades hoteleiras a utilização racional dos recursos energéticos, o reforço dos meios de segurança e de prevenção de incêndios e ainda a informatização dos referidos estabelecimentos.

Tal reconhecimento levou à criação, no mencionado despacho normativo, de linhas de crédito a conceder pelo Fundo de Turismo, por forma a incentivar financeiramente os projectos de investimento associados àqueles objectivos.

O incentivo a tais projectos continuou a ter consagração no Despacho Normativo n.º 469/94, de 4 de Julho, que aprovou o novo regime dos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo.

Atendendo, no entanto, à crescente importância dos objectivos supra-enunciados, importa tornar os respectivos incentivos mais atractivos, por forma a incrementar uma maior utilização dos apoios financeiros previstos no n.º 19 do mencionado regime, através da alteração da respectiva taxa de juro.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/80, de 23 de Maio, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho n.º 15/95, de 7 de Fevereiro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 7 de Dezembro, determino o seguinte:

O n.º 19 do Despacho Normativo n.º 469/94, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«19 - Os financiamentos destinados exclusivamente a projectos de investimento a realizar em estabelecimentos hoteleiros e apartamentos turísticos que se traduzam em:

a) Instalação de sistemas de gestão técnica centralizada;

b) Instalação de sistemas de co-geração;

c) Reestruturação energética de centrais térmicas;

d) Caldeiras de alto rendimento (condensação);

e) Instalação de equipamentos de detecção de incêndios;

f) Informatização total ou parcial;

ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo - 250000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;

Prazo máximo - 10 anos;

Prazo máximo de carência de capital - 3 anos;

Taxa de juro anual - 50% da Lisbor ou da TBA.»

Ministério da Economia, 22 de Março de 1996. - O Secretário de Estado do Turismo, Ismael Ribeiro da Cunha.