Despacho Normativo n.º 155/82

Tipo
Despacho Normativo
Data
24/07/1982
Diploma n.º
155/82
Diário da República
N.º 169, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece disposições quanto à apreciação pelos serviços dos preços declarados pelas empresas, para efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro. Suspende a faculdade estabelecida pelo Despacho Normativo n.º 107/77, de 4 de Maio



Despacho Normativo n.º 155/82

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/82, de 15 de Julho, determina-se que:

1.º Os serviços deverão proceder à apreciação dos preços declarados pelas empresas, para efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, quando as declarações dos novos preços sejam apresentadas:

a) Com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que se pretenda sejam aplicados, se forem consequência apenas do reajustamento cambial efectuado em 16 de Junho de 1982 e dos custos da energia eléctrica e dos combustíveis;

b) Com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data em que se pretenda sejam aplicados, se forem consequência de outras razões de aumento além das referidas na alínea anterior.

2.º As declarações de novos preços que não estejam conformes com o estabelecido no número anterior serão objecto de oposição imediata.

3.º É suspensa a faculdade estabelecida pelo Despacho Normativo n.º 107/77, de 4 de Maio.

4.º O determinado no presente despacho é válido até 31 de Dezembro de 1982.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 16 de Julho de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.