Despacho Normativo n.º 15/88

Tipo
Despacho Normativo
Data
21/03/1988
Diploma n.º
15/88
Diário da República
N.º 67, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece os contingentes de importação de aves e ovos



Despacho Normativo n.º 15/88

No âmbito da Organização dos Mercados das Aves e dos Ovos e relativamente aos produtos sujeitos a restrições quantitativas constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhes foi dada pelas Portarias n.os 329/86, de 30 de Julho, 426-B/86, de 6 de Agosto, e 776/86, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Os montantes dos contingentes de importação relativos aos produtos avícolas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1988 são os seguintes:

(ver documento original)

2 - O montante dos contingentes para os produtos referidos no n.º 1 deste despacho para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1988 é o seguinte:

(ver documento original)

3 - Os pedidos deverão ser formulados através do preenchimento de licença de importação e apresentados, no continente, na Direcção-Geral do Comércio Externo, em carta registada com aviso de recepção, ou entregues contra recibo no piso 0, Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, Avenida da República, 79, Lisboa, e nas Regiões Autónomas, nos serviços de comércio externo respectivos, até dez dias após a publicação do presente despacho.

4 - Os concorrentes deverão fazer prova de terem depositado na Caixa Geral de Depósitos, no continente, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo, e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente à ordem da Direcção Regional do Comércio e Abastecimento e da Direcção-Geral do Comércio e Indústria, ou por garantia bancária, uma caução equivalente a:

50$00 por unidade para animais vivos;

25$00 por ovo de incubação;

2$00 por ovo de consumo.

5 - Os animais vivos importados só podem destinar-se a aviários reconhecidos pela DGP, para o que o agente importador deverá informar, aquando do pedido, sobre o destino dos animais.

5.1 - Os ovos de incubação só podem destinar-se a centros de incubação reconhecidos pela DGP, para o que o agente importador deverá informar, aquando do pedido, o destino dos ovos.

6 - Os contingentes fixados serão atribuídos pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos.

7 - No caso de os pedidos de reprodutores e ovos de incubação ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, fixados nos termos dos n.os 1 e 2, será feito um rateio proporcional aos montantes dos pedidos apresentados, tendo embora em atenção as capacidades instaladas ou autorizadas.

7.1 - Para a distribuição de pintos para engorda, perus para engorda e ovos de consumo far-se-á rateio proporcional ao montante dos pedidos apresentados.

7.2 - No caso de os pedidos não ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, a Direcção-Geral do Comércio Externo, mediante parecer do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, poderá proceder à distribuição do excedente dentro do período a que se referem e de acordo com a ordem cronológica da entrada dos pedidos na DGCE, até ao seu esgotamento.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 1 de Março de 1988. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.