Despacho Normativo n.º 146/90

Tipo
Despacho Normativo
Data
21/11/1990
Diploma n.º
146/90
Diário da República
N.º 269, Série I
Emitentes
Ministério do Emprego e da Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os encargos assumidos pela técnica superior de serviços jurídicos e de contencioso da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas com o pagamento da quota da Ordem dos Advogados e com as contribuições para a respectiva Caixa de Previdência lhe sejam reembolsados por aquela instituição



Despacho Normativo n.º 146/90

As funções que são atribuídas pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, aos técnicos superiores de serviços jurídicos e de contencioso obrigam a que aqueles funcionários representem em juízo as instituições de previdência nas quais prestam serviço.

Segundo o artigo 53.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem exercer o mandato judicial.

Esse condicionalismo e o facto de os técnicos juristas a prestar serviço naqueles institutos públicos se encontrarem inscritos na Ordem dos Advogados com o objectivo de representarem as instituições justificam inteiramente o reembolso dos encargos assumidos com a inscrição na Ordem e na respectiva Caixa de Previdência.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - Os encargos assumidos pela técnica superior de serviços jurídicos e de contencioso da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas com o pagamento da quota da Ordem dos Advogados e com as contribuições para a respectiva Caixa de Previdência ser-lhe-ão reembolsados por aquela instituição.

2 - O valor das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores será sempre indexado ao salário mínimo nacional, nos termos da Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 30 de Outubro de 1990. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.