Despacho Normativo n.º 142-C/83

Tipo
Despacho Normativo
Data
23/06/1983
Diploma n.º
142-C/83
Diário da República
N.º 142, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao público do pão. Revoga o Despacho Normativo n.º 60-D/83



Despacho Normativo n.º 142-C/83

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, determina-se, para o continente, o seguinte:

1.º - 1 - Os preços máximos de venda ao público de pão de 1.ª e de 2.ª qualidades, nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão do domicílio, são os seguintes:

(ver documento original)

2 - Na venda de um número ímpar de unidades de 45 g, uma das unidades será vendida ao preço de 3$00.

2.º Os preços máximos de venda ao domicílio de pão de 1.ª e de 2.ª qualidades são os seguintes:

(ver documento original)

3.º Mantêm-se livres os preços de venda de pão de farinha de trigo em rama e de pão de mistura.

4.º O pão de farinha de trigo em rama e o pão de mistura só podem ser fabricados em unidades de 100 g, de 400 g e múltiplos de 400 g.

5.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 60-D/83, de 5 de Março.

6.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 23 de Junho de 1983. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.