Despacho Normativo n.º 137/81

Tipo
Despacho Normativo
Data
07/05/1981
Diploma n.º
137/81
Diário da República
N.º 104, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Produção e do Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Inclui no conceito de produtos fitofarmacêuticos os reguladores de crescimento



Despacho Normativo n.º 137/81

Os reguladores de crescimento - produtos que, actuando sobre a distensão, divisão e diferenciação celular, promovem, inibem ou modificam nas plantas o crescimento e outros processos fisiológicos - não estavam incluídos no conceito de produtos fitofarmacêuticos quando da publicação do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967, que regulamenta a comercialização destes produtos, não tendo ficado, portanto, sujeitos ao regime fixado por aquele diploma, sendo o seu comércio livre.

No entanto, desde 1967 até hoje, verificou-se um incremento na utilização dos reguladores de crescimento em sectores específicos da agricultura, a nível internacional e nacional, levantando a sua comercialização problemas cuja natureza conduz a incluí-los no conceito de produtos fitofarmacêuticos, à semelhança do que acontece em diversos países; tal facto obteve mesmo consagração em directivas em vigor na Comunidade Económica Europeia, onde expressamente se definem produtos fitofarmacêuticos como as substâncias activas e os produtos contendo uma ou mais substâncias activas que se destinam, entre outros fins, a exercer uma acção sobre os processos vitais das plantas, desde que não se trate de substâncias nutritivas.

Atendendo ao próximo ingresso de Portugal na Comunidade Económica Europeia e à necessidade de adaptar a nossa legislação nesta matéria, torna-se necessário esclarecer o âmbito de aplicação do referido Decreto-Lei n.º 47802.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967, determina-se o seguinte:

1 - No conceito de produtos fitofarmacêuticos referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967, consideram-se incluídas as substâncias activas e os produtos contendo uma ou mais substâncias activas vulgarmente designados por reguladores de crescimento.

2 - A data referida no § 1.º do artigo 20.º do mesmo Decreto-Lei n.º 47802 deve ser entendida como referida à publicação do presente despacho normativo, e as autorizações temporárias de venda devem ser requeridas à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.

Secretarias de Estado da Produção e do Comércio, 22 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado da Produção, João Ribeiro Goulão. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.