Despacho Normativo n.º 136-A/78

Tipo
Despacho Normativo
Data
19/06/1978
Diploma n.º
136-A/78
Diário da República
N.º 138, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os preços de venda ao público dos vários tipos e marcas de tabaco



Despacho Normativo n.º 136-A/78

Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte:

1 - O tabaco produzido no continente para consumo neste território terá os preços que seguem:

(ver documento original)

2 - Os revendedores grossistas de tabaco picado ou de cigarros produzidos e consumidos no continente terão direito ao desconto de 9% sobre o preço de venda ao público.

3 - Do desconto referido no número anterior o revendedor grossista arrecadará 2,5%, concedendo ao retalhista 6,5% sobre o preço de venda ao público.

4 - Qualquer entidade poderá abastecer-se directamente nas fábricas do continente, tendo direito ao desconto de 9% quando compre valor não inferior a 150000$00, calculado a preço de venda ao público, ou ao desconto de 6,5%, quando compre menos do que aquele valor, mas mais de 50000$00.

5 - Este despacho entra em vigor simultaneamente com o Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 15 de Junho de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Herlânder dos Santos Estrela, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.