Despacho Normativo n.º 134/84

Tipo
Despacho Normativo
Data
06/08/1984
Diploma n.º
134/84
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Vigência
Em vigor

Sumário

Descongela a admissão de pessoal de informática para o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI)



Despacho Normativo n.º 134/84

O Centro de Informática do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, criado pelo Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro, cujo quadro de pessoal foi estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 5/84, de 2 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 296/84, de 18 de Maio, encontra-se instalado nos complexos tecnológicos do Lumiar e Sacavém, dispondo de vários computadores cuja aquisição representa um vultoso investimento de capital.

Pretende-se com este equipamento prestar assistência, no campo da informática, não só às actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração, de informática técnica e de gestão eficiente do LNETI, como ainda aos diversos serviços do Ministério da Indústria e Energia e de outros Ministérios e a empresas industriais.

Esta actividade, porém, só poderá ser eficientemente concretizada desde que o quadro acima referido seja dotado de pessoal com uma formação técnica altamente especializada, que não se afigura ser possível encontrar disponível entre funcionários já vinculados à função pública.

Importa, assim, providenciar pela admissão de pessoal de informática com as características acima indicadas, sob risco de se manter inactivo o equipamento existente.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se:

1 - É descongelada a admissão de pessoal para o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial nas seguintes categorias e até ao limite indicado para cada uma:

Analista de aplicações - 2;

Analista de sistemas - 2;

Programador - 6;

Operador-chefe - 1;

Operador de consola, operador principal e operador - 6;

Monitor - 2;

Operador de registo de dados principal e operador de registo de dados - 4.

2 - Consideram-se genérica e antecipadamente concedidas as autorizações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82 acima citado.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 19 de Julho de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.