Despacho Normativo n.º 133/82

Tipo
Despacho Normativo
Data
07/07/1982
Diploma n.º
133/82
Diário da República
N.º 154, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Em vigor

Sumário

Considera bloqueados os projectos da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P.



Despacho Normativo n.º 133/82

Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes determinam:

1 - Consideram-se bloqueados, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, os seguintes projectos da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P.:

Projectos de desenvolvimento:

Em bens do património da empresa:

2 navios Single-deckers;

1 navio Panamax;

2 navios porta-contentores de 200 TEU's;

1 navio Handy-size.

2 - No presente ano fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer projecto de investimento, salvo quando sujeito a autorização específica do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

3 - É atribuída à CTM - Companhia de Transportes Marítimos, E. P., uma dotação para capital estatutário no montante de 1000 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 17000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1982, que se destina ao saneamento da estrutura financeira da empresa.

4 - É atribuído à CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., um subsídio não reembolsável no montante de 500 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 11000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1982, que se destina a compensar a empresa durante o corrente ano pelas obrigações de serviço público que lhe são impostas pelo Estado ao abrigo do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 77/80, de 16 de Abril.

5 - A utilização da dotação de capital referida no n.º 3 far-se-á após apresentação, pela empresa, ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e ao Secretário de Estado das Finanças de memória justificativa da necessidade da sua utilização, acompanhada de parecer da respectiva comissão de fiscalização, a qual, após despacho favorável dos membros do Governo, será enviada à Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de disponibilização daquela dotação.

6 - A utilização da verba referida no n.º 4 far-se-á até ao final do ano em curso, por disponibilização directa da Direcção-Geral do Tesouro de valores mensais e iguais correspondentes à diferença entre o montante atribuído e o montante de adiantamentos eventualmente efectuados até à data do presente despacho.

7 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982, actualizados de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores e outras que entretanto, lhe tenham sido comunicadas, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.